Acórdão Nº 4000040-55.2019.8.24.9005 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo4000040-55.2019.8.24.9005
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo Regimental
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Agravo Regimental n. 4000040-55.2019.8.24.9005/50000, de Joinville

Agravante: Tim S/A

Agravado: Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL POR LATENTE INADMISSIBILIDADE (ART. 10 DA LEI 12.016/2019). INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO. QUESTÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental4000040-55.2019.8.24.9005/50000, de Joinville, em que é Agravante Tim S/A, sendo Agravado o Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Inicio registrando que o mandado de segurança é garantia constitucional (art. 5º, LXIX) disciplinada pela Lei 12.016/2019 que se destina a coibir ato ilegal e abusivo de autoridade. Como sabido, não se admite o seu uso como mero substitutivo de recurso, podendo se voltar apenas em situações excepcionais contra atos judiciais. As condições, para tanto, são a inexistência de outra via recursal e a manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão impugnada. Decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito:

Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 267/STF. Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido” (MS 34.471 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16.12.2016).

Na mesma esteira, Luiz Fux ensina, em obra específica, que a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos judiciais exige estar “demonstrada a teratologia da decisão causadora de dano irreparável” (Mandado de Segurança, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, pág. 67).

Adentrando-se ao caso, temos que a autoridade impetrada, por meio do pronunciamento impugnado, reconheceu a obrigação da impetrante no que tange à multa cominatória consolidada na sentença, determinando, então, o prosseguimento da ação executiva. A impetrante, por sua vez, afirma que a referida multa diária teria sido excluída pela decisão que acolheu os embargos à execução, quando se atestou o cumprimento da obrigação de fazer. Logo, estaria demonstrado o abuso e a violação a seu direito líquido e certo.

Nada obstante, a decisão impugnada não viola direito líquido e certo amparável pela via estreita do mandado de segurança, já que se trata de questão meramente interpretativa do Direito.

Com efeito, a decisão de primeiro grau esclarece questões distintas postas no feito acerca da astreintes. A primeira delas diz respeito à multa consolidada na sentença, fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto a segunda refere-se à multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) caso viesse a ocorrer o descumprimento da ordem de cancelamento definitivo da linha...

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