Acórdão Nº 4000040-70.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4000040-70.2020.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4000040-70.2020.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA". TOGADO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-12-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE DESDE QUE CONFIGURADA A VULNERABILIDADE OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE OU O PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. HIPÓTESES VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DEVE SER NULIFICADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA COMARCA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000040-70.2020.8.24.0000, da Comarca de Fraiburgo 1ª Vara em que é Agravante Auto Car Celulares EIRELI EPP e Agravada Telefônica Brasil S.A.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.


Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Car Celulares EIRELI – EPP (fls. 1-12) contra a interlocutória prolatada pelo magistrado – doutor Luís Renato Martins de Almeida – oficiante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da "ação de indenização por rescisão contratual imotivada" n. 0300415-62.2018.8.24.0024 ajuizada pela ora Recorrente em face de Telefônica Brasil S.A., declinou da competência nos seguintes termos (fls. 107-110):


Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para determinara a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre/RS, dando-se baixa nos registros e no SAJ.


Em suas razões recursais, a Agravante advoga, em compêndio, que: a) embora as Partes tenham firmado contrato de adesão com cláusula de eleição de foro (Porto Alegre/RS), os trabalhos sempre foram desenvolvidos em Fraiburgo/SC; b) cuida-se de empresa de pequeno porte em comparação com a Recorrida, restando evidenciada, portanto, a sua vulnerabilidade; e c) a decisão guerreada deve ser reformada a fim de reconhecer a competência do foro de Fraiburgo/SC para processar e julgar da demanda.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal prolatada pelo eminente Desembargador Saul Steil, não conheceu da Insurgência e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (fls. 115-116).

Ato contínuo, o caderno processual foi redistribuído para esta relatoria.

A carga suspensiva foi deferida para sustar os efeitos da decisão admoestada até a decisão definitiva (fls. 120-122).

Empós, com a contraminuta (fls. 128-134), os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 4-12-19, isto é, já na vigência do CPC/15.


1 Do Recurso

A Recorrente interpôs a presente Irresignação buscando a reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pela Ré em contestação, determinando a remessa dos autos ao Juízo do foro de eleição, no caso, a Comarca de Porto Alegre/RS (fls. 107-110).

Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Senão confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.

Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.522.991/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10-2-20, sublinhou-se)


Em idêntica alheta, extrai-se de recente decisão deste Órgão Fracionário:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DA RÉ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA PROCESSUAL DA EMPRESA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. FORO DE ELEIÇÃO MANTIDO. "Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente"" (AgInt no REsp n. 1.818.860/SC, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30-9-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Agravo de Instrumento n. 4027309-21.2019.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli j. 3-12-19)


Na situação em tela, do exame dos documentos carreados nos autos, infere-se que o "Contrato de Distribuição n. 001/2016" celebrado entre as Partes caracteriza-se como contrato de adesão, uma vez que as cláusulas foram pré-estabelecidas pela Agravada conforme os seus interesses, cabendo à Insurgente apenas aceitar ou não os termos consignados no ajuste (fls. 42-54).

Nada obstante, cumpre gizar que os dispositivos do Pergaminho Consumerista são inaplicáveis à relação objeto destes autos, porquanto a Recorrente não figura como consumidora de produtos ou serviços prestados pela Demandada, pois os comercializava junto a terceiros.

A propósito, confere-se o que preceitua a cláusula primeira do pacto (fls. 42-43):


1. DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. O presente Contrato estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição presencial dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos, bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato a serem realizadas exclusivamente no(s) Ponto(s) de Venda (PDV(s)) indicados no Anexo V deste instrumento. O presente Contrato não confere poderes nem autoriza o DISTRIBUIDOR a realizar a distribuição dos serviços da VIVO (i) em relação ao mercado empresarial, ou seja, não confere poderes nem autoriza o DISTRIBUIDOR a realizar habilitações relativas aos planos de serviços empresariais e/ou estabelecidos exclusivamente a Clientes pessoas jurídicas; (ii) através de contato telefônico (televendas) ou (iii) através de e-commerce (internet).

1.2. No âmbito do presente Contrato, o DISTRIBUIDOR deverá comercializar somente terminais e/ou acessórios autorizados pela VIVO, que tenham recebido o Certificado de Homologação da ANTEL, isto é, sejam válidos no Brasil e tenham sido aceitos prévia e expressamente pela VIVO para os serviços. Além disso, os terminais deverão ser recomendados pela VIVO, obrigando-se o DISTRIBUIDOR a possuir um portfólio dos terminais comercializados e indicados pela VIVO.

1.3. O DISTRIBUIDOR não poderá, salvo sob autorização prévia e por escrito da VIVO, subcontratar, ceder ou de qualquer forma delegar para terceiros, ainda que distribuidores da VIVO, as solicitações de serviços correspondentes às vendas por ele captadas, sob pena de inadimplemento contratual grave, passível de rescisão antecipada do Contrato, as funções inerentes à sua atividade de DISTRIBUIDOR, ainda que para outros os quais tenha, mesmo que indiretamente, alguma vinculação.

(destaque no original)


Deveras, em que pese o caráter de adesão da avença, não há considerá-lo como de consumo, notadamente porque as Partes envolvidas na relação jurídica não podem ser conceituadas como fornecedora e consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

À vista disso, é que a regra estampada no § 3º do art. 63 do Código Fux deve ser interpretada com moderação....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT