Acórdão Nº 4000042-53.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-07-2019
Número do processo | 4000042-53.2018.8.24.9007 |
Data | 15 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Mandado de Segurança n. 4000042-53.2018.8.24.9007 |
Mandado de Segurança n. 4000042-53.2018.8.24.9007, de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Andréia Régis Vaz
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E PREPARO RECURSAL, INTELIGÊNCIA DO ART. X DA LEI 9.099/95. ORDEM NEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000042-53.2018.8.24.9007, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Impetrante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,e Impetrado Juizo de Direito 1Juizado Cível de Balneário Camboriú:
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu DENEGAR a segurança.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Andréia Regis Vaz, Cláudio Barbosa Fontes Filho e Mauro Ferrandin.
Itajaí, 15 de julho de 2019.
Andréia Regis Vaz
Relatora
RELATÓRIO
O impetrante pleiteia a segurança sob a alegação de que, quando da interposição de recurso inominado, recolheu apenas preparo recursal e não as custas finais, de forma que seu recurso foi julgado deserto e houve início o incidente de cumprimento de sentença. Requereu a concessão de liminar para suspensão da decisão impugnada, bem como do cumprimento de sentença em andamento.
Liminar indeferida.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho.
Este é o relatório.
VOTO
O recolhimento de custas processuais e preparo recursal é condição para o conhecimento de um recurso inominado, em sede de Juizados Especiais, exceto se o recorrente for beneficiário da gratuidade. É a inteligência do art. 54, §1º da Lei 9.099/95:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a...
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