Acórdão Nº 4000042-53.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-07-2019

Número do processo4000042-53.2018.8.24.9007
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança n. 4000042-53.2018.8.24.9007

Mandado de Segurança n. 4000042-53.2018.8.24.9007, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Andréia Régis Vaz

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E PREPARO RECURSAL, INTELIGÊNCIA DO ART. X DA LEI 9.099/95. ORDEM NEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000042-53.2018.8.24.9007, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Impetrante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,e Impetrado Juizo de Direito 1Juizado Cível de Balneário Camboriú:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu DENEGAR a segurança.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Andréia Regis Vaz, Cláudio Barbosa Fontes Filho e Mauro Ferrandin.

Itajaí, 15 de julho de 2019.

Andréia Regis Vaz

Relatora


RELATÓRIO

O impetrante pleiteia a segurança sob a alegação de que, quando da interposição de recurso inominado, recolheu apenas preparo recursal e não as custas finais, de forma que seu recurso foi julgado deserto e houve início o incidente de cumprimento de sentença. Requereu a concessão de liminar para suspensão da decisão impugnada, bem como do cumprimento de sentença em andamento.

Liminar indeferida.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho.

Este é o relatório.

VOTO

O recolhimento de custas processuais e preparo recursal é condição para o conhecimento de um recurso inominado, em sede de Juizados Especiais, exceto se o recorrente for beneficiário da gratuidade. É a inteligência do art. 54, §1º da Lei 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a...

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