Acórdão Nº 4000045-85.2016.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-12-2016
Número do processo | 4000045-85.2016.8.24.9004 |
Data | 06 Dezembro 2016 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000045-85.2016.8.24.9004, de Criciúma
Relator: Des. Cleusa Maria Cardoso
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000045-85.2016.8.24.9004, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Impetrante Micheli Manenti da Silva Perito,e Impetrado Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma:
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão do Juízo da Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à Impetrante, e procedeu a intimação para recolhimento do preparo em quarenta e oito horas.
Pois bem.
Os documentos de fls. 20/30 demonstram a condição de hipossuficiência da Impetrante, de modo que o benefício deve ser concedido.
O contra-cheque de fl. 23 referente ao mês de junho, demonstra que a autora recebe em média três salários mínimos.
Conforme certidões de fls. 25 e 26 a Impetrante não possui bens imóveis. Da mesma forma, o extrato do Detran mostra a inexistência de veículos em seu nome (fls. 27/28).
Outrossim, é certo que o valor do preparo recursal é de alto custo, e não há como afirmar que a despesa não trará prejuízo ao sustento da Impetrante e sua família.
Nesse contexto, é de se conceder o benefício da justiça gratuita, devendo ser recebido e processado o recurso inominado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
III – DECISÃO
ACORDAM, os juízes integrantes da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e CONCEDER A ORDEM, para deferir o benefício da justiça gratuita à Impetrante, determinando o devido processamento do Recurso Inominado.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 06 de dezembro de 2016.
Cleusa Maria Cardoso
Relatora
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