Acórdão Nº 4000048-32.2019.8.24.9005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2020
Número do processo | 4000048-32.2019.8.24.9005 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000048-32.2019.8.24.9005/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
RECORRENTE: SERGIO MATES RECORRIDO: PEDRO DA ROSA RECORRIDO: EDSON JOSE DA SILVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
SÉRGIO MATES opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra do Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge, por meio do qual a Quinta Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, "conhecer e prover parcialmente o recurso. Sem custas e honorários advocatícios."
Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão guerreado padece de contradição, já que o agravo interno foi improvido e o dispositivo constou que o recurso foi parcialmente provido. Além disso, assevera que a houve omissão quanto à analise da tempestividade do agravo e no que pertine ao prequestionamento de diversos dispositivos legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, dando-lhes o efeito infringente, com o suprimento dos vícios apontados, a fim de que seja reconhecido o seu direito.
Intimados, os Embargados não se manifestaram (evento 58).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não...
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
RECORRENTE: SERGIO MATES RECORRIDO: PEDRO DA ROSA RECORRIDO: EDSON JOSE DA SILVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
SÉRGIO MATES opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra do Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge, por meio do qual a Quinta Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, "conhecer e prover parcialmente o recurso. Sem custas e honorários advocatícios."
Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão guerreado padece de contradição, já que o agravo interno foi improvido e o dispositivo constou que o recurso foi parcialmente provido. Além disso, assevera que a houve omissão quanto à analise da tempestividade do agravo e no que pertine ao prequestionamento de diversos dispositivos legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, dando-lhes o efeito infringente, com o suprimento dos vícios apontados, a fim de que seja reconhecido o seu direito.
Intimados, os Embargados não se manifestaram (evento 58).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não...
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