Acórdão Nº 4000048-32.2019.8.24.9005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2020

Número do processo4000048-32.2019.8.24.9005
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000048-32.2019.8.24.9005/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: SERGIO MATES RECORRIDO: PEDRO DA ROSA RECORRIDO: EDSON JOSE DA SILVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

SÉRGIO MATES opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra do Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge, por meio do qual a Quinta Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, "conhecer e prover parcialmente o recurso. Sem custas e honorários advocatícios."

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão guerreado padece de contradição, já que o agravo interno foi improvido e o dispositivo constou que o recurso foi parcialmente provido. Além disso, assevera que a houve omissão quanto à analise da tempestividade do agravo e no que pertine ao prequestionamento de diversos dispositivos legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, dando-lhes o efeito infringente, com o suprimento dos vícios apontados, a fim de que seja reconhecido o seu direito.

Intimados, os Embargados não se manifestaram (evento 58).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não...

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