Acórdão Nº 4000049-16.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 22-05-2017

Número do processo4000049-16.2016.8.24.9007
Data22 Maio 2017
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Mandado de Segurança n. 4000049-16.2016.8.24.9007, de Itapema

Relator: Des. Stephan Klaus Radloff

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELOS AUTORES E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE JÁ FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE AO SÓCIO MAJORITÁRIO ADMINISTRADOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000049-16.2016.8.24.9007, da comarca de Itapema , em que é/são Impetrante Pedro Cascaes Filho e Pedro Cascaes Neto, e Impetrado Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Itapema:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, à unanimidade, conhecer do mandado de segurança e conceder parcialmente a ordem, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Seterpavi Serviços S/A, redirecionando a execução tão somente ao sócio majoritário administrador, Pedro Cascaes Filho. Honorários advocatícios incabíveis conforme Súmula 512 do STF.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os juízes Sérgio Luiz Junkes e Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres.


Itajaí, 22 de maio de 2017.




Stephan Klaus Radloff

Relator


VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Pedro Cascaes Filho e Pedro Cascaes Neto em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC nos autos n. 0008104-10.2007.8.24.0125/00001, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa pertencente aos impetrantes e, ainda, determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios Pedro Cascaes Filho e Pedro Cascaes Neto.

Aduziram a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa porquanto a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a individualização dos sócios e com base em premissas fáticas equivocadas, uma vez que não houve dissolução irregular da sociedade (fl.02).

Requereu liminarmente, a suspensão do ato impugnado, o que restou indeferido às fls. 315-320.

É na concisão, o necessário.

Decido.

Acerca da celeuma, verifica-se que há precedentes firmados por esta própria Turma Recursal em situação análoga envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido similares proferida nos autos n. 4000004-80.2014.

Assim, invoca-se referido precedente, da relatoria do juiz Carlos Roberto da Silva, como razão de decidir:

MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA – ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, INICIALMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCABIMENTO. REAPRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DO PEDIDO DE DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - IMÓVEL APARENTEMENTE ABANDONADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELA DÍVIDA.

INSURGÊNCIA QUANTO AO REDIRECIONAMENTO LIMINAR DA LIDE, AO SÓCIO MAJORITÁRIO ADMINISTRADOR -ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE- CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000004-80.2014.8.24.9007, da Comarca de Itapema/SC, em que são impetrantes PEDRO CASCAES FILHO e PEDRO CASCAES NETO e impetrado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMA.

ACORDAM os juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por UNANIMIDADE, em CONHECER do presente mandado de segurança, e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem mantendo adesconsideração da personalidade jurídica da empresa Seterpavi Serviços S/A, redirecionando a execução tão somente ao sócio majoritário administrador PEDRO CASCAES FILHO.

I – RELATÓRIO:

Dispensado o relatório conforme disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Cascaes Neto e Pedro Cascaes Filho em face de ato dito coator praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, por meio do qual objetiva, liminarmente, a suspensão das execuções de sentença ns. 00062772720088240125, 00055162520108240125, 00055154020108240125, 00062764220088240125, 00062738720088240125, 00043278020088240125, 00062755720088240125, 00062720520088240125, 00062712020088240125, 00062686520088240125, 00043269520088240125, 00043303520088240125, 00043295020088240125, 00043312020088240125.

Sustentam os impetrantes que os autos supracitados versam sobre indenizações que a pessoa jurídica Seterpavi Serviços Ltda. foi condenada a pagar.

Alegam que, na fase de execução de sentença, a autoridade coatora deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a obrigação de indenizar nas pessoas dos sócios proprietários, ora impetrantes. Alegam, ainda, que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a impetrada extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, por falta de garantia do juízo, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade, também sem tratar do mérito.

Por fim, asseveram os impetrantes que, por ter sido primeiramente indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, decisão contra a qual não houve recurso, não poderia a impetrada reconsiderar sua decisão, tendo em vista a preclusão consumativa e a coisa julgada (pp. 01-24).

Em decisão monocrática (pp. 1107-1113), o impetrante teve seu pedido indeferido, fazendo-se manter a decisão do juízo impetrado.

Não satisfeito, a parte impetrante opôs embargos de declaração contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, onde este relator sanou as omissões contidas a fim de determinar o redirecionamento apenas ao sócio majoritário Pedro Cascaes Filho.

Às pp. 69-71, o Ministério Público pugnou pela concessão parcial da segurança.

Inicialmente, cumpre destacar que tendo em vista que a Lei n. 9.099/95 não prevê a interposição de recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam em sede de Juizados Especiais é aceita atualmente pela doutrina e pela jurisprudência, quando verificadas as hipóteses de erro, ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido:

Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC. Mandado de Segurança n. 4000007-75.2013.8.24.9005, Quinta Turma de Recursos de Joinville. Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Data: 23.09.2013).

Assim, admite-se, em caráter excepcional, a impetração do presente mandado de segurança, porque a parte não dispunha de outro recurso e, como se verá adiante, flagrante equívoco na decisão judicial combatida.

Pois bem, passa-se à análise do mérito.

Importante ressaltar que a questão sobre a qual versam os autos, em que a empresa Seterpavi Serviços Ltda. figura como executada, foi analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, como verifica-se na sentença de 1º grau, qual deu origem aos feitos executórios e enquadrou as figuras do exequente e executado, naqueles autos, nos conceitos de fornecedor e de consumidor, segundo os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, não sendo objeto de recurso, mantêm-se tal posição para solução do caso.

Em se tratando de relação de consumo, há, portanto, que se observar os princípios dela regentes, bem como as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, trata-se de medida excepcional, que exige a comprovação do uso abusivo da pessoa jurídica, que se dá por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Contudo, a princípio, em razão de o presente caso versar sobre relação de consumo, deve ser aplicado o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que, dispondo a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, preconiza:



Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[...]

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

O aludido dispositivo legal trata da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, partindo de premissas...

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