Acórdão Nº 4000049-91.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-06-2017

Número do processo4000049-91.2017.8.24.9003
Data09 Junho 2017
Tribunal de OrigemConcórdia
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Habeas Corpus n. 4000049-91.2017.8.24.9003, de Concórdia

Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani

ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. EXTINTA A PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA, IMPOSSÍVEL A DENÚNCIA PELO CRIME AUTÔNOMO DO ART. 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DIANTE DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO O FATO NÃO CONSTITUIR CRIME MAIS GRAVE. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PREJUDICADA. UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 4000049-91.2017.8.24.9003, da comarca de Concórdia, em que é Impetrante Cledson José Piva e Maristela Heinen Gehelen, e Paciente Tainara Camila Gasparini.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conceder a ordem.

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cledson José Piva e Maristela Heinen Gehelen em favor da paciente Tainara Camila Gasparini.

Em síntese, alegam que o delito de omissão de socorro seria absorvido pelo delito de lesões corporais e não seria um delito autônomo, mas apenas causa de aumento de pena. Que diante da ausência de representação e extinção da punibilidade pelo delito de lesão corporal culposa previsto no art. 303 do CTB, não há que se falar em omissão de socorro e, portanto, a denúncia não deveria ter sido recebida. Pleiteia liminarmente a suspensão da ação penal e, por fim, o trancamento definitivo da ação penal, absolvendo-se a paciente.

A ordem merece ser concedida.

Em que pese entendimento inicial, perfilhado na decisão liminar, pela possibilidade de persecução penal pelo delito autônomo de omissão de socorro (art. 304 do CTB), em uma melhor análise dos autos e debate em plenário, tenho que somente seria possível caso não tivesse havido crime mais grave, o que, in casu, ocorreu.

Tanto que houve decisão judicial extinguindo a punibilidade pela prática do delito previsto no art. 303 do CTB (fls. 57/59), crime mais grave, pois possui pena in abstrato mais elevada.

Ressalto que existe possibilidade de persecução penal pelo delito autônomo do art. 304 do CTB, mas não quando já decidido pela configuração do crime previsto no art. 303 do CTB, com a majorante da omissão de socorro. Uma vez configurada tal hipótese, havendo consunção e extinta a punibilidade pelo crime do art. 303 do CTB, não há como se denunciar somente pelo delito autônomo do art. 304 do CTB, pois ele somente existirá se o fato não constituir crime mais grave.

Nesse sentido, cito recente decisão do STJ:

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Destarte, extinta a punibilidade do agente em face da expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também fica extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, menos grave, porquanto absorvido. (HC 25.082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/04/2004). 2 - Habeas corpus não conhecido, porém, de ofício, concedida a ordem para declarar extinta a punibilidade do delito de direção sem habilitação." (STJ - HC 299.223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

E mais:

"PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E OMISSÃO DE SOCORRO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 303 E 304. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. Extinta a punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, por ausência de representação por parte da vítima, configura constrangimento ilegal o prosseguimento da ação com relação ao crime de omissão de socorro, uma vez que, pelo princípio da consunção, encontra-se absorvido pela conduta delitiva de maior gravidade. 2. Ordem de Habeas...

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