Acórdão Nº 4000052-37.2017.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo4000052-37.2017.8.24.9006
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 4000052-37.2017.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000052-37.2017.8.24.9006, DE RIO DO SUL [VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RITO DA LEI 12.153/2009. EXCEPCIONALIDADE AO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS. FONAJE. ENUNCIADO 5 DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DA TURMA.

Nos feitos do Juizado Estadual da Fazenda Pública admite-se o AI exclusivamente para o fim de atacar decisão interlocutória com manifesta carga de lesividade contra a fazenda pública.

DIREITO À SAÚDE. FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. DIREITO COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. ÚLCERA FÚNGICA DA CÓRNEA. COLÍRIO PIMARICINA 5. FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os entes públicos estão desobrigados a fornecerem medicamentos sem registro na ANVISA.

2. Precedente: (...) embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1º.-B, I do Código Penal (AgInt no REsp. 1.365.920/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017). (...) 4. Contudo, no caso em tela, a Corte de origem limitou-se a afirmar que não há como atribuir a responsabilidade aos entes federais pelo fornecimento de fármaco que não está legalizado, que não possui registro na ANVISA (...) (AgRg no AREsp 154.385/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000052-37.2017.8.24.9006, da Comarca de Rio do Sul [Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos], em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravado Rosa Honorato.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento.

I - VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida em processo que tramita pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública a qual determinou ao agravante, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento PIMARICINA 5% (colírio), almejando a concessão liminarmente da medida para determinar a suspensão da decisão de fornecimento do medicamento por não possuir registro na ANVISA, além de vulnerar o controle sanitário do Estado brasileiro, impossibilitando que as autoridades sanitárias verifiquem a segurança, a eficácia e a qualidade de um determinado medicamento. Alternativamente, requer que lhe seja fixado prazo razoável e condizente com as peculiaridades do serviço público para cumprimento da determinação judicial, pois o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, o que dificulta imensuravelmente a dispensação do referido medicamento pelo Estado.

Concedida liminarmente a medida para suspender a decisão que determinou o fornecimento do medicamento PIMARICINA 5% (pp. 09/11).

Com vista dos autos ao representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça James Faraco Amorim, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, provido, a fim de que a decisão combatida seja reformada, desobrigando o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do medicamento PIMARICINA 5%(colírio) (pp. 19/23).

Primeiramente, cabe ressaltar que nos feitos do Juizado Estadual da Fazenda Pública admite-se o AI exclusivamente para...

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