Acórdão Nº 4000052-37.2017.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018
Número do processo | 4000052-37.2017.8.24.9006 |
Data | 31 Janeiro 2018 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 4000052-37.2017.8.24.9006 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4000052-37.2017.8.24.9006, DE RIO DO SUL [VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS]
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RITO DA LEI 12.153/2009. EXCEPCIONALIDADE AO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS. FONAJE. ENUNCIADO 5 DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DA TURMA.
Nos feitos do Juizado Estadual da Fazenda Pública admite-se o AI exclusivamente para o fim de atacar decisão interlocutória com manifesta carga de lesividade contra a fazenda pública.
DIREITO À SAÚDE. FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. DIREITO COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. ÚLCERA FÚNGICA DA CÓRNEA. COLÍRIO PIMARICINA 5. FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os entes públicos estão desobrigados a fornecerem medicamentos sem registro na ANVISA.
2. Precedente: (...) embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1º.-B, I do Código Penal (AgInt no REsp. 1.365.920/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017). (...) 4. Contudo, no caso em tela, a Corte de origem limitou-se a afirmar que não há como atribuir a responsabilidade aos entes federais pelo fornecimento de fármaco que não está legalizado, que não possui registro na ANVISA (...) (AgRg no AREsp 154.385/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000052-37.2017.8.24.9006, da Comarca de Rio do Sul [Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos], em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravado Rosa Honorato.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento.
I - VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida em processo que tramita pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública a qual determinou ao agravante, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento PIMARICINA 5% (colírio), almejando a concessão liminarmente da medida para determinar a suspensão da decisão de fornecimento do medicamento por não possuir registro na ANVISA, além de vulnerar o controle sanitário do Estado brasileiro, impossibilitando que as autoridades sanitárias verifiquem a segurança, a eficácia e a qualidade de um determinado medicamento. Alternativamente, requer que lhe seja fixado prazo razoável e condizente com as peculiaridades do serviço público para cumprimento da determinação judicial, pois o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, o que dificulta imensuravelmente a dispensação do referido medicamento pelo Estado.
Concedida liminarmente a medida para suspender a decisão que determinou o fornecimento do medicamento PIMARICINA 5% (pp. 09/11).
Com vista dos autos ao representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça James Faraco Amorim, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, provido, a fim de que a decisão combatida seja reformada, desobrigando o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do medicamento PIMARICINA 5%(colírio) (pp. 19/23).
Primeiramente, cabe ressaltar que nos feitos do Juizado Estadual da Fazenda Pública admite-se o AI exclusivamente para...
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