Acórdão Nº 4000059-72.2016.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-10-2016

Número do processo4000059-72.2016.8.24.9003
Data07 Outubro 2016
Tribunal de OrigemIpumirim
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão


Mandado de Segurança n. 4000059-72.2016.8.24.9003, de Ipumirim

Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira

MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO E DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE NA REPRESENTAÇÃO MANIFESTO. AUSÊNCIA DA OFENDIDA NA SOLENIDADE PRELIMINAR QUE NÃO AUTORIZA PRESUMIR A RENÚNCIA. CARÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO ENUNCIADO CRIMINAL 117 DO FONAJE. ORDEM CONCEDIDA.

Vistos, relatos e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000059-72.2016.8.24.9003, da Comarca de Ipumirim, em que é impetrante Leiliane Casagrande e impetrado o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim/SC:

ACORDAM os juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos de Chapecó, à unanimidade: preliminarmente, determinar que sejam tornadas sem efeito as manifestações inoportunas da impetrante nos autos; conhecer do writ e conceder a segurança para cassar a decisão impugnada.

I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

II - VOTO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leiliane Casagrande, contra ato dito ilegal atribuído ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipumirim, consistente em reconhecer renúncia à representação e decretar a extinção da punibilidade da autora do fato, em termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, de delitos de ameaça e lesão corporal.

Em prelúdio, tenho que deve ser adotada providência em relação ao reiterado tumulto processual e violação ao devido processo legal, praticados pela impetrante.

Denota-se que, deferida a medida liminar pela eminente magistrada que nos substituía na época da distribuição da ação, a impetrante peticionou à fl. 98.

Logo em seguida, a impetrante intercedeu nos autos para juntar precedentes jurisprudenciais (fls. 105/118).

Solicitadas informações à autoridade impetrada, e antes mesmo que fossem juntadas aos autos, a impetrante interveio com prolixa petição para realizar análise crítica do que foi apontado pelo magistrado (fls. 120/129).

Não satisfeita, após o parecer do órgão do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal, a impetrante mais uma vez agiu de forma impertinente, atravessando petição para rebater o posicionamento...

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