Acórdão Nº 4000061-71.2018.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 29-06-2018
Número do processo | 4000061-71.2018.8.24.9003 |
Data | 29 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 4000061-71.2018.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 4000061-71.2018.8.24.9003, de Xanxerê
Relator: Dr. André Milani
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000061-71.2018.8.24.9003, da comarca de Xanxerê 1ª Vara Cível, em que é/são Agravante Planta e Obra Arquitetura e Construção Ltda,e Agravado Cooperativa Habitacional Novo Lar, ELIANE TEREZINHA NESTOR e Empreendimentos Basar Construções Ltda:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso, por ausência de previsão legal.
Custas pela parte recorrente. Sem honorários, pois o recurso não foi conhecido.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa e Nádia Inês Schimidt.
Chapecó, 29 de junho de 2018.
André Milani
Relator
VOTO
Apresento o processo em mesa, com fundamento no art. 48, parágrafo único, "g", do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
O recurso não deve ser conhecido, já que o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 não permite recurso contra decisão interlocutória de primeiro grau, sendo cabível mandado de segurança em hipóteses excepcionais, implicando, portanto, em sua inadmissibilidade.
O artigo 41 da Lei 9.099/95, pelo princípio da taxatividade recursal, determina que somente serão admitidos recursos contra a sentença.
E, no ponto, o próprio juízo de admissibilidade pode ser feito em primeiro grau, na exata medida do Enunciado n. 166 do Fonaje.
Acresce-se - apesar de previsão expressa no artigo 1.015, V, do CPC - da interposição do agravo de instrumento em razão de rejeição da gratuidade, a Lei de regência (9.099/95) com seu microssistema inserido deve prevalecer, já que não se prevê esta modalidade recursal.
Extrai-se dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.099/95. HIPÓTESE EM QUE A PARTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO...
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