Acórdão Nº 4000063-12.2016.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 11-11-2016

Número do processo4000063-12.2016.8.24.9003
Data11 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCunha Porã
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão


Mandado de Segurança n. 4000063-12.2016.8.24.9003, de Cunha Porã

Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira

MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE COAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO RECEBEU RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE, POR COMPUTAR O PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS, NA ESTEIRA DO ENUNCIADO CÍVEL N. 165 DO FONAJE. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO ESPECÍFICO NA LEI ESPECIAL. CÔMPUTO DE PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVE CONSIDERAR DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DA LEI N. 13.105/2015. ORDEM CONCEDIDA.

Art. 219. Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis. A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública. (enunciados n. 415 e n. 416 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

Vistos, relatos e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000063-12.2016.8.24.9003, de Cunha Porã, em que é impetrante Paulo Oscar Christ e impetrada a Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cunha Porã:

ACORDAM os juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos de Chapecó, à unanimidade, conhecer do writ e conceder a segurança para cassar a decisão impugnada.

I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

II - VOTO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Oscar Christ, contra ato dito ilegal atribuído à MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cunha Porã, consistente em decisão que não recebeu recurso inominado interposto no processo n. 0300621-27.2014.8.24.0021, por considerá-lo intempestivo, ante o cômputo do prazo em dias corridos.

Argumenta que a decisão padece de ilegalidade, pois a própria certidão da secretaria do Juizado apontou que os prazos seriam computados em dias úteis, consoante sistemática prevista no novo Código de Processo Civil. Destaca que a decisão prejudica a segurança jurídica e fere o princípio da cooperação elencada no artigo 6.º do novo CPC.

Em prelúdio, destaco ser cabível a impetração do mandado de segurança na hipótese, ante a inexistência de recurso próprio contra a decisão que não recebeu o recurso inominado, o que afasta o óbice do artigo 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.

Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável ou não, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática de cômputo de prazos processuais em dias úteis, preconizada no novo Código de Processo Civil.

A decisão invectivada seguiu orientação do FONAJE, que por meio de seu enunciado cível n. 165 definiu que nos juizados especiais cíveis, os prazos devem ser computados de forma contínua, seguindo a sistemática do CPC/73.

Não deve ser olvidada a importância dos enunciados do FONAJE na...

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