Acórdão Nº 4000076-91.2019.8.24.9007 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo4000076-91.2019.8.24.9007
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma Recursal


Mandado de Segurança, Nº 4000076-91.2019.8.24.9007

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles



MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO USUFRUTUÁRIO. DEFENDIDA INOBSERVÂNCIA DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO ILEGAL. ARREMATAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO AO USUFRUTO. CONCESSÃO DA ORDEM.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000076-91.2019.8.24.9007, da Comarca de Balneário Camboriú, em que é Impetrante: Doris Terezinha Werner Souto e Impetrado: Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú.

ACORDAM, em, por votação unânime, conhecer do presente mandamus e conceder a segurança. Sem custas e honorários.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II – Voto.


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dóris Terezinha Werner Souto contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Alega a impetrante que após a arrematação do imóvel sobre o qual possui direito de usufruto vitalício sobreveio pedido do arrematante nos autos do cumprimento de sentença n. 0009034-34.2006.8.24.0005/01 de cancelamento/extinção do usufruto.

Defende, contudo, que a via eleita, pedido nos autos do cumprimento de sentença, é incorreta e que não lhe foi dado o direito de se manifestar quanto ao pleito do arrematante.

Liminarmente, fora determinado a suspensão da decisão que, na origem, determinou o cancelamento do usufruto vitalício.

Pois bem.

Das informações prestadas pela autoridade coatora (págs. 632-633) percebe-se que, de fato, fora determinada a baixa do usufruto após pedido do arrematante no citado cumprimento de sentença sem que fosse concedido à usufrutuária vitalícia qualquer possibilidade de manifestação.

Da decisão atacada retiro a seguinte fundamentação (pág. 609):

Requer o arrematante, às fls. 615-622, a baixa do usufruto registrado junto ao R.2 da matrícula do imóvel originador do débito n. 33.130.

O pleito formulado merece acatamento, visto que o acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel está entre as causas de extinção do usufruto.


Neste sentido, o art. 1.410 do Código Civil dispõe acerca das possibilidades de extinção do usufruto:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


Dessa forma, conclui-se que o usufruto somente será extinto com o cancelamento do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis dentre as possibilidades previstas nos incisos do artigo indicado.

Todavia, no caso dos autos há duas ilegalidades evidentes.

Primeiramente, o usufrutuário vitalício, ora impetrante, não fora intimado para se manifestar quanto ao pedido de extinção do seu benefício.

Em segundo lugar, tem-se que o pedido sequer poderia ter sido analisado nos autos de cumprimento de sentença, porquanto a extinção do usufruto deve ser discutida em ação de conhecimento.

Neste sentido, colho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.018.179/RS indicado pela autoridade coatora como fundamento da sua decisão:

Ação de extinção de usufruto vidual: A ora recorrida, Z J C, propôs em face da ora recorrente uma ação de extinção de usufruto vidual, em 8/9/2000, sob dois fundamentos. O primeiro deles é o de a ora recorrente após o falecimento de seu marido, teria vivido no imóvel em união estável com outro homem, com quem inclusive veio a constituir prole. O segundo fundamento é o de que a recorrente acumulou significativo débito condominial no imóvel, débito esse que que teve de ser saldado pela recorrida para evitar a perda do bem. Tal displicência em relação à obrigação de quitar os condomínios e IPTU equivaleria a permitir a deterioração do bem, autorizando a extinção do usufruto vidual. (REsp 1018179/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)


Outrossim, é clara a impossibilidade de afetação da arrematação sobre o direito de usufruto:

É possível a constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto, pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nu propriedade, sem comprometer o instituto do usufruto. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009376-3, de Cunha Porã, rel. Des. Saul Steil, j. 13.8.2009). (...) não poderá o usufrutuário obstar a penhora da nua-propriedade, em execução ajuizada por dívidas contraídas pelo proprietário, eis que em nada será afetado o conteúdo do usufruto com a venda do bem em hasta pública. Logicamente, deverá o adquirente (arrematante ou adjudicante) respeitar o caráter absoluto e a sequela inerente ao ônus real que grava o bem, até a extinção do usufruto no termo originariamente convencionado. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,...

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