Acórdão Nº 4000080-31.2019.8.24.9007 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo4000080-31.2019.8.24.9007
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Mandado de Segurança n. 4000080-31.2019.8.24.9007, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA TERCEIRO DE BOA FÉ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR MANTIDA COMO RAZÃO DE DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA..

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do presente mandado de segurança e conceder a ordem pretendida, confirmando a liminar, nos termos do voto do relator. Sem custas ou honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 07 de julho de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

A questão foi profundamente examinada no momento da decisão que deferiu a liminar, onde se deixou clara a possibilidade da conversão da obrigação de fazer que se tornou impossível, ainda mais quando o próprio credor concordou com o requerimento, contudo, sem invalidar a multa cominatória aplicada, que deve ser calculada no caso concreto apenas até o momento em que o impetrante informou a impossibilidade de cumprir a obrigação.

Transcreve-se a decisão, que se adota como razão de decidir (ACO nº 804/RR, relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO nº 24/RS, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE nº 271771/SP, relator Ministro Néri da Silveira, DJ 1º/08/2000):

"A questão já foi objeto de exame do TJSC, onde se conferiu a possibilidade da conversão em perdas e danos da obrigação que se tornou impossível, ainda mais quando concordou com o pedido de conversão o litisconsorte passivo necessário e resultara em grande prejuízo a terceiro.

Observa-se jurisprudência idêntica ao caso narrado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL E SERVIÇO DE INTERNET. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UM DOS SERVIÇOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA. LINHAS TELEFÔNICAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS LINHAS À DEMANDANTE. SUPOSTO PREJUÍZO A DIREITO DE TERCEIRO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 1º DO CPC/73. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O cancelamento de linha telefônica sem solicitação do titular caracteriza falha na prestação de serviço, de modo que, respondem de forma objetiva e solidária, as prestadoras do serviço de telefonia, pelos prejuízos econômicos e psicológicos causados ao consumidor, a teor dos artigos 37, § 6º, da CRFB/88 e 6º, 14 e 22, do CDC. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. Revela-se adequada a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor da interpretação dada ao artigo 461, § 1º, do CPC/73, nas hipóteses em que o cumprimento da obrigação puder trazer prejuízo a direito de terceiro, aliado ao decurso de expressivo lapso temporal a corroborar a adaptação do consumidor a nova linha telefônica. Regra geral os lucros cessantes não podem ser presumidos, havendo necessidade de haver prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito cometido, deixou de auferir rendimentos ou vantagens que já eram certos. (TJSC, Apelação Cível n. 0002202-20.2011.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018).

Contudo, importante lembrar que a simples conversão não revoga a multa cominatória aplicada, pois os efeitos da astreinte devem ser aplicados até o momento da superveniente informação da impossibilidade de satisfação da obrigação de fazer, inexistindo um bis in iden na sua aplicação ao mesmo processo.

Transcreve-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. PORTABILIDADE NÃO OPERADA. PERDA DE NÚMERO DE LINHAS TELEFÔNICAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ATIVAR AS LINHAS EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE), FIXADA EM R$ 1.000,00 E POSTERIORMENTE MAJORADA PARA R$ 1.500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. SUBSISTÊNCIA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR MAIS DE 2 (DOIS)...

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