Acórdão Nº 4000082-44.2018.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-06-2018
Número do processo | 4000082-44.2018.8.24.9004 |
Data | 19 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000082-44.2018.8.24.9004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000082-44.2018.8.24.9004, de Criciúma
Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior
MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE SUPOSTAMENTE OFENSORA JUNTO AO FACEBOOK (LOCAL DAS SUPOSTAS OFENSAS), POSSIBILITANDO SUA IDENTIFICAÇÃO PARA CITAÇÃO. MEIO JUDICIAL LÍCITO PARA TAL, UTILIZANDO O PROCESSO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E VEDAÇÃO DO ANONIMATO. ORDEM CONSTITUCIONAL E O DIREITO À LIBERDADE QUE GARANTE O POSTULADO PELO AUTOR. A ninguém pode ser dado direito a ocultar-se em apelidos ou avatares para ofender, humilhar, constranger ou expor ao ridículo a quem quer que seja. A democracia exige o rompimento dos véus que protegem o anônimo ofensor (o anonimato é sempre vedado), restituindo os indivíduos à sua própria consciência ao garantir-lhes a responsabilidade pelos seus atos. Se o Facebook foi o instrumento para propagação do ódio, que lá sejam colhidas informações que possam identificar e punir o ofensor, se assim restar concluído dentro do devido processo legal. Compete ao Judiciário dentro da ordem constitucional propiciar os meios necessários para que os supostos agressores sejam citados, interferindo de forma construtiva na triangulação do processo como pressuposto da garantia constitucional do contraditório. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000082-44.2018.8.24.9004, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é/são Impetrante Ramon Geremias,e Impetrado Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma e Silvana Vieira:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conceder a segurança, tornando definitiva a liminar concedida.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 19 de junho de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Ramon Geremias em face de ato da MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível (mencionando a terceira interessada), que indeferiu seu pedido de tutela de urgência nos autos da ação indenizatória que move em face da terceira interessada, nos termos do item "b" da inicial própria (todas as informações pessoais do perfil no Facebook e consulta ao endereço de IP, com identificação do provedor e fornecimento dos dados pessoais do usuário, possibilitando sua identificação para citação) (grifo meu).
Requereu a concessão de liminar para o acolhimento do pedido formulado na ação principal.
A liminar foi concedida.
Vieram aos autos as informações, seguindo-se manifestação ministerial pela concessão da segurança.
Os autos...
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