Acórdão Nº 4000088-29.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4000088-29.2020.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de instrumento n. 4000088-29.2020.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 4000088-29.2020.8.24.0000, da comarca da Capital - Bancário (2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), em que é agravante Banco Mercantil do Brasil S/A, e agravado Édio Flávio Rosa:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 12 de março de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Monteiro Rocha.

Florianópolis, 16 de março de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Banco Mercantil do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0338416-64.2014.8.24.0023, ajuizada contra Edio Flávio Rosa, que indeferiu os pedidos de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de suspensão do passaporte do executado (fls. 23/27). O agravante sustentou, em resumo, que as medidas reclamadas são necessárias para constranger o executado "a pagar o que deve" e o direito de ir e vir deste não será violado.

Em juízo de admissibilidade, determinou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 35) e, certificada pela secretaria da Câmara a fluência, sem manifestação, do prazo para resposta (fl. 38), os autos vieram para julgamento.

VOTO

O agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial sob a alegação de que é credor do valor atualizado de R$85.470,43 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), representado pela "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado" n. 006921945-1, emitida em 19.6.2019 (fl. 11).

A consulta ao sistema Bacenjud obteve êxito parcial (R$355,14, fls. 200/201) e ao sistema Renajud resultou inexitosa (fl. 213 dos autos originais).

Instado, o agravante insistiu na utilização do sistema Bacenjud (fls. 232/233 dos autos originais), o que foi deferido (fls. 268/269 dos autos originais), mas nenhum ativo financeiro foi localizado em nome do executado (fls. 273/274 dos autos originais). O agravante, então, pleiteou a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado (fls. 17/20).

A decisão que se seguiu, indeferindo as medidas reclamadas (fls. 23/27), é o objeto do recurso de agravo de instrumento que se está a examinar.

O artigo 798 do Código de Processo Civil e 2015 estabelece que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.", e o artigo 824 do mesmo diploma legal prevê que "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.".

Ou seja, o processo de execução busca a satisfação da obrigação por meio da expropriação do patrimônio do executado, não sendo autorizada, exceto no cumprimento de sentença que condene o executado ao pagamento de prestação alimentícia, em que há previsão de prisão civil do devedor (§ 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015), a adoção de medidas que não atendam esta finalidade, porque voltadas, unicamente, contra a pessoa do devedor:

"Sabe-se que o devedor, embora vinculado à obrigação, não pode ser física e corporalmente compelido a cumpri-la. Mas seu patrimônio fica sempre sujeito a sofrer a ação do credor, caso o crédito não seja devidamente satisfeito." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. III, p. 275).

No caso, embora seja assegurado ao...

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