Acórdão Nº 4000089-89.2018.8.24.0903 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-11-2018

Número do processo4000089-89.2018.8.24.0903
Data09 Novembro 2018
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Agravo de Instrumento n. 4000089-89.2018.8.24.0903, de Dionísio Cerqueira

Relator: Des. Juliano Serpa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRECORRIBILIDADE. VEDAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECLAMO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS E , DA LEI Nº 12.153/09. NÃO CONHECIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000089-89.2018.8.24.0903, da comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única, em que é/são Agravante DECORAL TINTAS EIRELI EPP e MIGUEL ALVARO VOLKWEIS,e Agravado Marcos Martins Lorenzoni:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salete Meneghetti.

Chapecó, 09 de novembro de 2018.




Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 92 do FONAJE.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Álvaro Volkweis e Decoral Tintas EIRELLI EPP objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na ação de embargos à execução nº 0001331-93.2018.8.24.0017.

Cumpre salientar, de início, que o recurso foi apresentado em mesa, independentemente de inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 48, parágrafo único, "g", do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

Via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009)

Contudo, este recurso é cabível, excepcionalmente, em processos que tramitam segundo a Lei nº 12.153/09, que instituiu o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, colhe-se precedente da Terceira Turma Recursal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O agravo de instrumento no Juizado Especial Cível somente é admissível na hipótese de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de acordo com o que dispõem os artigos e da Lei 12.153/09, hipótese distinta dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000081-33.2018.8.24.9003, de Xanxerê, rel. Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 28-09-2018).

Dessa forma, considerando que o presente reclamo tem por objeto decisão que indeferiu pleito formulado em ação de embargos à execução, o recurso é inadmissível e, por...

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