Acórdão Nº 4000090-81.2019.8.24.9005 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 4000090-81.2019.8.24.9005 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo Regimental |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo Regimental n. 4000090-81.2019.8.24.9005/50000, de Araquari
Agravantes: Alcemira Amara da Cunha, Amanda dos Santos, Felipe Fernandes Knabben, Ivonete Lemos e Kátia Regina Cardoso da Silva
Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araquari
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL POR LATENTE INADMISSIBILIDADE (ART. 10 DA LEI 12.016/2019). INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO. QUESTÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 4000090-81.2019.8.24.9005/50000, de Araquari, em que são Agravantes Alcemira Amara da Cunha, Amanda dos Santos, Felipe Fernandes Knabben, Ivonete Lemos e Kátia Regina Cardoso da Silva, sendo Agravado o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araquari.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Inicio registrando que o mandado de segurança é garantia constitucional (art. 5º, LXIX) disciplinada pela Lei 12.016/2019 que se destina a coibir ato ilegal e abusivo de autoridade. Como sabido, não se admite o seu uso como mero substitutivo de recurso, podendo se voltar apenas em situações excepcionais contra atos judiciais. As condições, para tanto, são a inexistência de outra via recursal e a manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão impugnada. Decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito:
“Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 267/STF. Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido” (MS 34.471 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16.12.2016).
Na mesma esteira, Luiz Fux ensina, em obra específica, que a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos judiciais exige estar “demonstrada a teratologia da decisão causadora de dano irreparável” (Mandado de Segurança, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, pág. 67).
Adentrando-se ao caso, temos que a autoridade impetrada, por meio do pronunciamento impugnado, deixou de receber o recurso inominado por considerá-lo intempestivo, ao fundamento de que a interposição de extemporâneos embargos de declaração não gera qualquer efeito interruptivo no prazo recursal. A impetrante afirma que a decisão é equivocada, pois o não recebimento do recurso viola direito líquido e certo.
Nada obstante, a decisão impugnada não viola direito líquido e certo amparável pela via estreita do mandado de segurança, já que se trata de questão meramente interpretativa do Direito.
Nesta direção, anoto que o posicionamento externado é adequado à hipótese, porque assente que a interposição intempestiva de embargos de declaração não interrompe a fluência de outros prazos recursais. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação...
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