Acórdão Nº 4000094-33.2019.8.24.9001 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo4000094-33.2019.8.24.9001
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Habeas Corpus n. 4000094-33.2019.8.24.9001, da Capital - Continente

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEM OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OFERECIMENTO DAS BENESSES. PACIENTE QUE É PROCESSADO POR OUTRO CRIME. PRECEDENTE.

"Conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício." (RHC 60.936/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

ATOS INFRACIONAIS CONSIDERADOS PARA APRECIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE – POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

"Embora os registros de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes." (HC 490.915/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 4000094-33.2019.8.24.9001, da comarca da Capital - Continente Vara Criminal, em que é Impetrante Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e Paciente Willian Santos Barboza:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o Habeas Corpus e, no mérito, denegar a ordem.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 05 de maio de 2020.


Vitoraldo Bridi

Relator

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em prol de William Santos Barboza, insurgindo-se contra o não oferecimento da transação penal e da suspensão condicional do processo ao paciente, réu nos autos da ação n. 00004629-75.2018.8.24.0023, na qual houve o oferecimento de denúncia pela suposta prática de direção perigosa, crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

A impetrante alega que a negação à transação penal e à suspensão condicional do processo revela ofensa ao direito subjetivo do paciente, uma vez presentes os requisitos legais para o oferecimento dos benefícios.

Em contrapartida, o impetrado sustenta a inviabilidade de concessão das benesses por entender configurada uma personalidade voltada à prática delitiva, em razão de atos infracionais praticados pelo paciente quando da menoridade. Ainda argumentou que o artigo 89 da Lei n. 9.099/95 obsta a proposição da suspensão condicional do processo quando o agente já esteja sendo processado criminalmente.

Razão assiste à parte impetrada.

Conforme mencionado nos autos, no dia 27 de março de 2018, o paciente foi autuado em flagrante pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e artigo 309, previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Neste cenário, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agente pela prática do crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, momento no qual requereu a cisão dos autos para processamento do feito em apartado, no tocante ao delito de tráfico de drogas.

O artigo 89 da Lei n. 9.099/95 estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a propositura da suspensão condicional do processo, destacando que a benesse não poderá ser oferecida se o acusado esteja sendo processado por outro crime. É o que se depreende:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em consonância com o artigo supracitado:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. DECISÕES MOTIVADAS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes as condições objetivas e subjetivas, instar o representante do Ministério Público para fazer a oferta ou aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF).

2. Na hipótese em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o ora recorrente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e de sua personalidade, bem como em virtude dos motivos e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto.

3. Conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício.

4. Embora tenha acostado diversas certidões aos autos, o recorrente não logrou comprovar a inexistência de processo-crime em tramitação em seu desfavor, nos termos do assentado nas decisões ora impugnadas.

5. A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o Magistrado processante, nos termos da manifestação ministerial, contrária ao deferimento do sursis processual, de forma motivada, reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. Ainda, convém destacar que para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido na inviabilidade da concessão de tal benefício ao réu, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via eleita.

6. Recurso...

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