Acórdão Nº 4000096-84.2016.8.24.9008 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 02-08-2018

Número do processo4000096-84.2016.8.24.9008
Data02 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Agravo de Instrumento n. 4000096-84.2016.8.24.9008, de Biguaçu

Relatora: Juíza Margani de Mello





AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA IRESA – REFORMA – INCIDÊNCIA DO IR - VERBA INDENIZATÓRIA - ENTENDIMENTO DO TJSC NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000 - Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013 – AGRAVO PROVIDO – DECISÃO REVOGADA



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000096-84.2016.8.24.9008, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrida Louise Stahelin Gimenes.

A Oitava Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, revogando definitivamente a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andrea Cristina Rodrigues Studer.



Florianópolis, 02 de agosto de 2018.





Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, atacando decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para exclusão da Indenização Especial por Serviço Ativo (IRESA) da base de cálculo do imposto de renda (IR).

A matéria em debate foi recentemente decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, oportunidade em que firmado o entendimento de que a verba em questão é remuneratória, sendo fixada a seguinte tese:



Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013.



Por consequência, o agravo merece provimento.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento,...

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