Acórdão Nº 4000118-83.2018.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-03-2019

Número do processo4000118-83.2018.8.24.9005
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Mandado de Segurança nº. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVER TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL FULCRADO NA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICRO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANDAMUS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.

Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000118-83.52018.8.24.9005, da comarca de Joinville (1º Juizado Especial Cível), em que é impetrante Gilmar Lourenço Junior e impetrado Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, indeferir a inicial do mandado de segurança, nos termos do voto da relatora.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, com voto, e dele participaram o Exmo. Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti e o Exmo. Juiz Leandro Katcharowski Aguiar.

Joinville, 13 de março de 2019.

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95 não institui a interposição de qualquer recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, é cediço que, contra decisão judicial, "a permissibilidade do uso e acolhimento da ação...

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