Acórdão Nº 4000121-09.2016.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-11-2017

Número do processo4000121-09.2016.8.24.9005
Data01 Novembro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville




Agravo de Instrumento n. 4000121-09.2016.8.24.9005, de Joinville

Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar

AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA LEI Nº 12.153/09). Nos termos do que ditam conjuntamente os arts. 3 e , ambos da Lei nº 12.153/09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo. Na hipótese dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Neste sentido:

"UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/09. Os arts.3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.(ENUNCIADON.09)" (TJSC – Turma de Uniformização. Petição n.0000008-77.2017.8.24.9009,de Quinta Turma de Recursos - Joinville. Relator designado: Juiz Yhon Tostes. Data: 23/06/2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000121-09.2016.8.24.9005, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são Agravante Juraci Maria Mendes, e Agravado Município de Joinville:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JURACI MARIA MENDES, irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos nº 0302727-37.2016, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, visando que sejam realizadas imediatamente, consultas médicas de oftalmologia, urologia e ginecologia, uma vez que necessita de tratamento médico urgente nas referidas áreas e não dispõe de recursos financeiros para tanto.

Foi indeferida a liminar (fls. 59-61).

O ente rebateu as afirmações da agravante (fls. 68-69).

O Representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de não acolher o pleito da agravante, haja vista que não caracterizada a urgência em detrimento das outras pessoas que estão nas mesmas filas de espera (fls. 71-72).

É o relatado.

Passo a decidir.

Sem delongas, registro que, revendo entendimento adotado preteritamente, entendo que o presente agravo de instrumento, não pode ser conhecido em virtude da impossibilidade do seu cabimento, por expressa falta de previsão legal para tal fim, nos termos do que ditam conjuntamente os arts. e , da Lei nº 12.153/09, dos quais se extrai que é possível apenas a interposição de recurso no caso de deferimento da tutela, e no caso dos autos, o pleito do agravante foi indeferido.

Este, aliás, foi o entendimento adotado pela Turma de Uniformização do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/09. Os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória...

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