Acórdão Nº 4000129-83.2016.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-11-2017

Número do processo4000129-83.2016.8.24.9005
Data22 Novembro 2017
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento n. 4000129-83.2016.8.24.9005, de Jaraguá do Sul

Relator: Juiz Yhon Tostes

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"I. A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil.

II. Na forma da jurisprudência, "'Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido' (AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.370.927/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.189.255/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/11/2013; AgRg no REsp 1.360.375/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp 520.626/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014)." (STJ, AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4000129-83.2016.8.24.9005, da Comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Município de Jaraguá do Sul e agravada Focosc.com Engenharia Ltda.:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.

Recorrente isento das despesas processuais (art. 33 da LC Estadual 156/97).

Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de novembro de 2017, os Exmos. Srs. Juízes Augusto Cesar Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 22 de novembro de 2017.

Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jaraguá do Sul contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação n. 0301122-62.2016.8.24.0036, deferiu a tutela provisória, para que o réu "se abstenha de incluir na base de cálculo do ISS, relacionado a serviços de empreitada prestados em Jaraguá do Sul, o valor dos materiais empregados, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pela própria autora."

O agravante aduziu, em síntese: a) a inexistência de perigo de dano que justificasse a concessão da tutela provisória; b) o cabimento da inclusão do valor dos materiais adquiridos de terceiros na base de cálculo do imposto sobre serviços - ISS. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Negado o efeito suspensivo (fls. 160-165), o agravado apresentou contrarrazões. Sustentou que os materiais empregados na construção civil não devem fazer parte da base de cálculo do imposto sobre serviços - ISS, nos moldes do art. 7º da LC 116/2003 e itens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa. Pleitou, assim, o desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.


VOTO

Considerando que a questão objeto do recurso é pacífica na jurisprudência, inclusive com pronunciamento do STF em repercussão geral, e foi exaustivamente analisada já na decisão de fls. 160-165, peço licença para reiterar os fundamentos lá consignados.

O argumento de inexistência de risco de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória não convence, pois o agravado já peticionou nos autos originários demonstrando os prejuízos concretos e efetivos já experimentados (fls. 105-106, do processo em primeiro grau).

Sem razão o Município também no que tange ao mérito.

Isso por que o entendimento defendido pelo agravante não mais persiste, haja vista que a hipótese de dedução da base de cálculo do ISS foi ampliada a partir de fevereiro de 2010, quando o STF julgou o RE 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida.

Desde então a jurisprudência se firmou no sentido de não distinguir os materiais adquiridos de terceiros ou aqueles produzidos pelo prestador de serviço fora do local da obra.

Aliás, interessante ressaltar que os próprios julgados citados pelo agravante às fls. 13-14 são suficientes para elucidar a questão, pois em todos os três casos o TJSC acabou refluindo em seu posicionamento inicial para se adequar ao precedente firmado no RE 603.497/MG do STF, nos moldes do que previa o art. 543-B, § 3º, do CPC-73 (correspondente ao art. 1.040, II, do NCPC).

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE DEPÓSITO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO UTILIZADOS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 603497/MG, SOB O RITO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA VINCULANTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.005509-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 21-08-2012).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS VALORES REFERENTES...

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