Acórdão Nº 4000130-03.2018.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 29-10-2019

Número do processo4000130-03.2018.8.24.9004
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualAgravo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Agravo n. 4000130-03.2018.8.24.9004/50000

Agravo n. 4000130-03.2018.8.24.9004/50000, de Laguna

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCONFORMISMO INCAPAZ DE MODIFICAR O JÁ LANÇADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 4000130-03.2018.8.24.9004/50000, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que é Agravante Associação de Assistência à Saúde - Elosaúde,e Agravado Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Associação de Assistência à Saúde - ELOSAÚDE em face da decisão monocrática que indeferiu o mandado de segurança por si interposto.

Argumenta que a decisão do juízo de origem que não conheceu dos embargos de declaração por si opostos, isso por faltar-lhe interesse jurídico para tanto (sequer integrou algum dos polos da demanda), é teratológica.

Pois bem.

Ainda que permaneça inalterada a fundamentação contida na decisão monocrática proferida no mandamus em apenso, não se descuida do tanto quanto previsto no art. 1.021, §3º, do CPC, para o qual é "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

Assim, adianta-se, o agravo há de ser inadmitido.

Isso porque, pela leitura dos argumentos ventilados na exordial, o que pretende a agravante, em verdade, é a rediscussão de decisão já acobertada pela coisa julgada, o que por certo não se mostra viável pela via estreita do mandado de segurança.

Como se não bastasse, toda a fundamentação da agravante no sentido de que a Unimed nada tem que ver com a presente demanda se esvai pelo transcrito na pág. 09, o qual reproduzo ipsis litteris: "reitera, aqui, por pertinente, que a UNIMED somente entra na equação porque mantém, com a ELOSAÚDE, contrato de "Fornecimento de Serviços".

Ademais, não há como se acobertar a...

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