Acórdão Nº 4000130-60.2019.8.24.9006 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo4000130-60.2019.8.24.9006
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Mandado de Segurança n. 4000130-60.2019.8.24.9006, de Caçador

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA, NO JUÍZO A QUO, DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PARA VIABILIZAR O RECURSO INOMINADO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PARA ADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO, NO WRIT, QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO DO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 54 DA LEI N. 9.099/1995. PREPARO NO SISTEMA DOS JUIZADOS QUE COMPÕE A TAXA RECURSAL E AS CUSTAS FINAIS. SEGURANÇA DENEGADA. "No Juizado Especial, o preparo recursal compreende 'todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição' (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Logo, o preparo abrange não só a taxa recursal, mas também as custas finais.' (Ag. 4000045-42.2017.8.24.9007/50000, de Itajaí, rel. Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, j. 04.12.2017)". (TJSC, ED n. 0303016-09.2015.8.24.0004, Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 11.09.2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000130-60.2019.8.24.9006, da comarca de Caçador , em que é/são Impetrante Ismael Figueiredo,e Impetrado Edimo Debarba Junior e Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do writ e denegar a ordem.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 25 de junho de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator

RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que negou seguimento ao recurso inominado interposto ao argumento de que o recorrente não efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, eis que deixou de adimplir com as custas finais. Irresignado, e diante da inexistência de recurso cabível, impetrou o presente remédio constitucional sustentando, em apertada síntese, a inexigência de recolhimento das custas finais para interposição do apelo no sistema dos juizados e, subsidiariamente, a necessidade de intimação do recorrente para complementação do preparo, nos termos do CPC/2015.


Pois bem, tenho que a segurança deve ser denegada. Explico. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito do remédio, insta apontar que não se está discutindo a admissibilidade do recurso pelo magistrado de primeiro grau, se deveria este (ou não) promover tal análise ou se a competência para seu recebimento é tão somente das turmas recursais. Isso porque o mandado de segurança tem como pedido exclusivamente a admissão do recurso após "[...] a intimação para complementação do preparo." (fl. 12).


Ocorre que dentro do trâmite estabelecido na Lei n. 9.099/1995 a complementação do preparo recursal não é cabível. Explico. Ora, o microssistema dos juizados especiais possui regras específicas e principiologia própria, existindo diversas diferenças em relação ao procedimento comum regulado pelo CPC/2015. Uma destas diferenças se encontra justamente no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, nos termos o art. 54 da Lei n. 9.099/1995, para interposição do recuso inominado deve o recorrente efetuar o recolhimento da taxa recursal e, ainda, das custas finais. Há muito já se deixou consignado:


O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (§ 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95).

O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95)” (Mandado de Segurança n. 2006.300217-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck).


Nem se fale nas alterações havidas no novo CPC/2015 e sua aplicação aos casos julgados nos juizados especiais, porquanto patente a inaplicabilidade do art. 1007 § 2º aos juizados...

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