Acórdão Nº 4000133-14.2016.8.24.9008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020

Número do processo4000133-14.2016.8.24.9008
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000133-14.2016.8.24.9008/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURIDICO E DE REAPARELHAMENTO RECORRIDO: DENILTON JOSE NASCIMENTO


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, atacando decisão de origem que deferiu a tutela de urgência a fim de compelir o ora agravante a se abster de descontar o imposto de renda retido na fonte sobre a Indenização Especial por Serviço Ativo - IRESA, excluindo tal verba da base de cálculo do imposto.
Sem maiores delongas, a matéria em comento foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, oportunidade em que restou firmado o entendimento de que a verba em questão é remuneratória e, por isso, tem incidência o imposto de renda. A tese jurídica ficou assim fixada:
"Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 611/2013 e no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 25.4.2018).
Neste sentido, também, é o posicionamento adotado por esta Turma de Recursos: Recurso Inominado n. 0302665-34.2015.8.24.0037, de Joaçaba, relatoria do Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. em 21.05.2020.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem custas e sem honorários.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007529448v4 e do código CRC...

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