Acórdão Nº 4000155-53.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-11-2017
Número do processo | 4000155-53.2017.8.24.9003 |
Data | 24 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Classe processual | Agravo |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo n. 4000155-53.2017.8.24.9003/50000, de São Miguel do Oeste
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO – ADMISSÃO QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO ART. 4º DA LEI N. 12.153/09 – RECURSO DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 4000155-53.2017.8.24.9003/50000, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é Agravante Jéssika Pellegrini e Agravado Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, desprover o recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ederson Tortelli e Juliano Serpa.
Chapecó, 24 de novembro de 2017.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo interno deflagrado contra a decisão da relatoria da Dra. Nádia Schmidt que indeferiu a inicial do mandado de segurança interposto, fundando-se esta no argumento de inexistir ato ilegal ou teratológico a ser corrigido pelo remédio heróico. Argumenta o recorrente que a decisão seria ilegal porque "revista", determinando-se a instrução do feito.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Moacir José Dal Magro.
Este é o relatório.
VOTO
Sem razão a recorrente.
A possibilidade de revisão das decisões judiciais pelo seu prolator é ínsita da atividade jurisdicional, não se podendo falar em preclusão pro judicato, ainda mais se estando diante de matéria de ordem pública (vide: REsp 1304398/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).
No mais, efetivamente, não há teratologia ou ilegalidade a ser reparada via mandado de segurança, remetendo-se, por brevidade, às razões declinadas às fls. 157/162 dos presentes autos, sendo que a admissão do mandado de segurança como proposto importaria em transformar o remédio heróico em agravo de instrumento, burlando-se, assim, a norma expressa no art. 4º da Lei n. 12.153/09.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Este é o voto.
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