Acórdão Nº 4000155-53.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-11-2017

Número do processo4000155-53.2017.8.24.9003
Data24 Novembro 2017
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
Classe processualAgravo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Agravo n. 4000155-53.2017.8.24.9003/50000, de São Miguel do Oeste

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso

AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO – ADMISSÃO QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO ART. 4º DA LEI N. 12.153/09 – RECURSO DESPROVIDO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 4000155-53.2017.8.24.9003/50000, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é Agravante Jéssika Pellegrini e Agravado Estado de Santa Catarina:


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, desprover o recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ederson Tortelli e Juliano Serpa.



Chapecó, 24 de novembro de 2017.




Marcio Rocha Cardoso

Relator


RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo interno deflagrado contra a decisão da relatoria da Dra. Nádia Schmidt que indeferiu a inicial do mandado de segurança interposto, fundando-se esta no argumento de inexistir ato ilegal ou teratológico a ser corrigido pelo remédio heróico. Argumenta o recorrente que a decisão seria ilegal porque "revista", determinando-se a instrução do feito.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Moacir José Dal Magro.

Este é o relatório.













VOTO

Sem razão a recorrente.

A possibilidade de revisão das decisões judiciais pelo seu prolator é ínsita da atividade jurisdicional, não se podendo falar em preclusão pro judicato, ainda mais se estando diante de matéria de ordem pública (vide: REsp 1304398/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).

No mais, efetivamente, não há teratologia ou ilegalidade a ser reparada via mandado de segurança, remetendo-se, por brevidade, às razões declinadas às fls. 157/162 dos presentes autos, sendo que a admissão do mandado de segurança como proposto importaria em transformar o remédio heróico em agravo de instrumento, burlando-se, assim, a norma expressa no art. 4º da Lei n. 12.153/09.

Nego, pois, provimento ao recurso.

Este é o voto.


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