Acórdão Nº 4000167-05.2019.8.24.9001 do Terceira Turma Recursal, 26-02-2020
Número do processo | 4000167-05.2019.8.24.9001 |
Data | 26 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 – NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso. Custas pelo agravante. Sem honorários.
VOTO
A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre a matéria, confira-se:
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS – junho/2003).
Ainda:
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE).
A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 4000116-33.2015.8.24.9001, da Capital, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016).
A Lei 9.099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado.
DECISÃO
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso. Custas pelo agravante. Sem honorários.
O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
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