Acórdão Nº 4000181-51.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-12-2017

Número do processo4000181-51.2017.8.24.9003
Data15 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Marcos Bigolin


Mandado de Segurança n. 4000181-51.2017.8.24.9003

Relator: Marcos Bigolin

MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A CAUCIONAMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10, LEI N. 12.016/09).

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 4000181-51.2017.8.24.9003, impetrado por Geni Borges Coronetti contra ato do Juizado Especial Cível de São José do Cedro:

A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, indeferir a petição inicial.

Participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Marcos Bigolin (relator), Juliano Serpa e Ederson Tortelli.

Chapecó, 15 de dezembro de 2017.

Marcos Bigolin

Relator

RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

O mandado de segurança visa a proteger direito líquido violado, ou na iminência de o ser, por autoridade. Direito líquido e certo é o que é manifesto com relação à existência e delimitado com relação a extensão, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do remédio constitucional. Se "(...) sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 26ª edição, 2004).

Não houve violação de qualquer direito líquido e certo. A insurgência visa a desconstituir decisão judicial devidamente fundamentada e, para tanto, a legislação fornece os meios. Mesmo que a Lei 9.099/95 não contemple a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias, isso não autoriza o manejo de Mandado de Segurança como supedâneo de recurso.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do...

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