Acórdão Nº 4000194-85.2019.8.24.9001 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo4000194-85.2019.8.24.9001
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Habeas Corpus n. 4000194-85.2019.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 65, III, DA LEI 3.688/1941. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO JUDICIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 4000194-85.2019.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha, em que é Impetrante Ana Lúcia Candelmo do Amaral, sendo Paciente Paulino de Jesus Francisco Cardoso.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos deste voto.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando parecer pelo órgão ministerial a Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ana Lúcia Candelmo do Amaral em favor de Paulino de Jesus Francisco Cardoso, atribuindo ilegalidade a ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Fórum do Norte da Ilha.

Alega a impetrante, em síntese, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida e, sem qualquer motivação, não foi realizada a proposta de transação penal ao paciente. Sustenta, ainda, que os requisitos para benesse foram preenchidos e que a peça de acusação contém descrição genérica, o que determinaria a sua anulação.

Razão, todavia, não lhe assiste.

Com efeito, segundo consta nos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente Paulino de Jesus Francisco Cardoso pela suposta prática, por 9 (nove) vezes, da contravenção penal tipificada no art. 65, III, do Decreto-Lei 3.688/1941. Ao assim proceder, o representante ministerial apresentou suas razões pelas quais deixou de propor a transação penal (págs. 8-9).

Logo, não há que se falar em nulidade da decisão interlocutória que recebeu a denúncia, uma vez que, não existindo a proposta pelo órgão de acusação, não há obrigatoriedade por parte do juízo em motivar a decisão neste sentido.

Notadamente no que tange aos requisitos para a proposta da benesse legal, tem-se que é facultado ao Ministério Público o seu oferecimento, sendo necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 76, §2º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe:

"Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida".

Na hipótese, os requisitos subjetivos não se encontram preenchidos, sobretudo diante do contexto e da frequência dos fatos praticados, como destacado na motivação externada pelo Ministério Público ao recusar a apresentação da proposta de transação penal. Colhe-se da jurisprudência:

"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO...

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