Acórdão Nº 4000194-85.2019.8.24.9001 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 4000194-85.2019.8.24.9001 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Habeas Corpus n. 4000194-85.2019.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 65, III, DA LEI 3.688/1941. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO JUDICIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 4000194-85.2019.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha, em que é Impetrante Ana Lúcia Candelmo do Amaral, sendo Paciente Paulino de Jesus Francisco Cardoso.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos deste voto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando parecer pelo órgão ministerial a Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ana Lúcia Candelmo do Amaral em favor de Paulino de Jesus Francisco Cardoso, atribuindo ilegalidade a ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Fórum do Norte da Ilha.
Alega a impetrante, em síntese, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida e, sem qualquer motivação, não foi realizada a proposta de transação penal ao paciente. Sustenta, ainda, que os requisitos para benesse foram preenchidos e que a peça de acusação contém descrição genérica, o que determinaria a sua anulação.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Com efeito, segundo consta nos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente Paulino de Jesus Francisco Cardoso pela suposta prática, por 9 (nove) vezes, da contravenção penal tipificada no art. 65, III, do Decreto-Lei 3.688/1941. Ao assim proceder, o representante ministerial apresentou suas razões pelas quais deixou de propor a transação penal (págs. 8-9).
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão interlocutória que recebeu a denúncia, uma vez que, não existindo a proposta pelo órgão de acusação, não há obrigatoriedade por parte do juízo em motivar a decisão neste sentido.
Notadamente no que tange aos requisitos para a proposta da benesse legal, tem-se que é facultado ao Ministério Público o seu oferecimento, sendo necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 76, §2º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe:
"Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida".
Na hipótese, os requisitos subjetivos não se encontram preenchidos, sobretudo diante do contexto e da frequência dos fatos praticados, como destacado na motivação externada pelo Ministério Público ao recusar a apresentação da proposta de transação penal. Colhe-se da jurisprudência:
"HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO...
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