Acórdão Nº 4000194-88.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo4000194-88.2020.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4000194-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: HERTON ANTUNES DO AMARAL AGRAVANTE: MARIA VILMA DO AMARAL AGRAVADO: MAGDA LUIZ DA SILVA

RELATÓRIO

Herton Antunes do Amaral e Maria Vilma do Amaral interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, nos autos de n. 0006940-21.2000.8.24.0039, que indeferiu pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição.

Os agravantes afirmam que a decisão reconheceu corretamente o transcurso do prazos mas, mesmo assim, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente sob fundamento de "não ser computável o transcurso do prazo de suspensão resultante do falecimento do advogado" dos agravados.

Como razão de insurgência, sustentaram que insubsistente a suspensão do processo pois que os agravados se encontravam representados também pelo advogado José Joaquim Coelho, de modo, por ausente irregularidade de representação, não haveria obstáculo para a suspensão da contagem do prazo prescricional.

Ao final, requereu, dentre outros pedidos, o provimento do recurso para que seja reconhecido o advento do transcurso do prazo de prescrição intercorrente.Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (fls. 25-30) e, intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 36-9).



VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Herton Antunes do Amaral e Maria Vilma do Amaral em face de decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de advento de prescrição intercorrente.

A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos:

Trata-se de manifestação em que os executados defendem a ocorrência da prescrição intercorrente.Conforme ensinamento, "para que se configure a prescrição, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impedititva ou suspensiva do prazo" (DUARTE, Nestor.In: PELUZO; Cezar (Coord). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916. 6. Ed. Rev e atual. Barueri, SP: Manole, 2012, p. 141 - sem grifos).Ainda, conforme súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Em tese, teria transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,uma vez que transcorrido o prazo trienal para fins executivos e inclusive o limite para a ação para cobrança do referido título (art. 206, § 5º, I do Código Civil), conforme sedimentado pelo E. STJ por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).

Além disso, cumpre destacar que nos processos cuja a fluência da prescrição iniciou no período anterior ao novo Código de Processo Civil, conforme posicionamento adotado em recente julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC, representativo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, restou firmado que deve ser considerado o prazo de suspensão judicial, ou quando não especificado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão para início do cômputo do prazo prescricional:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2...

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