Acórdão Nº 4000199-94.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 08-05-2017
Número do processo | 4000199-94.2016.8.24.9007 |
Data | 08 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Acórdão |
Sétima Turma de Recursos - Itajaí
Sérgio Luiz Junkes
Mandado de Segurança n. 4000199-94.2016.8.24.9007
MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO INOMINADO DECLARADO DESERTO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS REFERENTE AO TRÂMITE DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SENTENÇA ATACADA POR RECURSO DESERTO E QUE, INCLUSIVE, TRANSITOU EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NÃO ESTÁ MACULADA POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – DECISUM QUE IGUALMENTE NÃO É TERATOLÓGICO – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDAMUS CONHECIDO – LIMINAR NEGADA E MANTIDA – SEGURANÇA DENAGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000199-94.2016.8.24.9007, em que figura como impetrante Heder Henrique Fonseca e impetrado o Juízo competente pelo 1.° Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade, não conceder a ordem.
Sem condenação em honorários1Presidiu o julgamento a juíza Alaíde Maria Nolli e dele participaram, com voto, a juíza Sônia Maria Mazzeto Moroso Terres e o juiz Ademir Wolff.
Itajaí, 08 de maio de 2017.
Sérgio Luiz Junkes
Relator
É dispensada a formalização do relatório, nos termos do art. 63, § 1.°, da Resolução CGJ/SC n. 04/07 e em conformidade com o enunciado n. 92, do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão preferida pelo Juízo competente pelo 1.° Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, através da qual reputou como deserto o recurso inominado interposto nos autos n. 0305228-34.2014.8.24.0005.
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5.°, inc. LXIX, da CRFB/88, o qual expressa que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A citada norma máxima encontra correspondência na Lei n. 12.016/09, que em seu art. 1.° instrumentaliza o remédio constitucional e acrescenta que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, é de se destacar que o writ of mandamus não se presta a substituir a modalidade recursal prevista no microssistema dos Juizados Especiais Estaduais (recurso inominado), eis que por construção puramente doutrinária hodiernamente tem-se admitido a impetração de mandado de segurança nos casos em que a decisão revestir-se de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não é, em absoluto, o caso dos autosão suportadas pela parte impetrante.ão suportadas pela parte impetrante.Inclusive, a ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento, com o desvirtuamento de sua finalidade. Somente decisão ilegal (dano ex iure) que acarrete dano real (dano ex facto), permite sua correção através da segurança, que tem de atender à presença cumulativa desses dois requisitos. Isto é, o mandado de segurança não pode ser impetrado para se examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida..Compete à parte impetrante, então, demonstrar que a decisão proferida pelo juízo a quo está maculada por ilegalidade, ilegitimidade, ou embasada em fundamento que a torne teratológica.
Em que pese isto, o juízo singular, conhecedor da realidade da comarca em que atua, tendo contato mais próximo com as partes, por ser diligente e com atenção à regra contida no art. 374, inc. I, do CPC/15, fundamentou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, anotando que a parte impetrante deixou de comprovar sua hipossificiência.
Sua decisão não se reveste de ilegalidade, eis que não afronta direito liquido e certo.
Tal entendimento encontra base na interpretação literal do art. 99, § 2.°, do CPC/15, o qual prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a...
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