Acórdão Nº 4000204-19.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-03-2017

Número do processo4000204-19.2016.8.24.9007
Data20 Março 2017
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí




Mandado de Segurança n.º 4000204-19.2016.8.24.9007, de Itajaí

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)

Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC

Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli

Impetrante: Agemed Saúde S/A

Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí – SC

Juiz prolator da decisão: Ademir Wolff







MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS – MATÉRIA CONTROVERTIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DA UNIDADE INDICANDO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS – APELO INTERPOSTO NO INTERREGNO INDICADO PELA CERTIDÃO – TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – CONCESSÃO DA ORDEM. Em se tratando de matéria controversa, a emissão de certidão pelo cartório indicando o prazo para a interposição de recurso inominado com contagem em dias úteis leva a crer que é aquele o entendimento da unidade.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 4000204-19.2016.8.24.9007, do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí - SC, em que é Impetrante: Agemed Saúde S/A e Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí – SC.


I – RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGEMED SAÚDE S/A em face de decisão exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, na qual o magistrado deixou de receber recurso inominado interposto pela impetrante, sob a alegação de intempestividade.


Aduz a impetrante que foi intimada acerca da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n.º 0310808-24.2015.8.24.0033 e que na certidão de publicação da referida intimação constou a informação de que o prazo para eventual recurso teve início em 14.09.2016 e término em 27.09.2016.


Relata que, no último dia do prazo, 27.09.2016, protocolou o competente recurso inominado, porém foi surpreendida com a emissão de nova certidão pelo Cartório da unidade, na qual constava que o apelo encontrava-se intempestivo, pois o prazo havia se encerrado em 23.09.2016, considerando-se o disposto no Enunciado n.º 165 do FONAJE.


Menciona que, com base na certidão de intempestividade, o magistrado deixou de receber o Recurso Inominado aforado, determinando que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença singular.


Assevera que, além de o Enunciado n.º 165 do FONAJE ser inaplicável em detrimento do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contradição existente entre as certidões emitidas no processo principal causa insegurança jurídica às partes, na medida em que informa datas distintas para o término do prazo recursal, sendo que aquele declarado na segunda certidão é inferior ao da primeira e somente foi certificado quando já havia se encerrado.


Por tais razões pleiteia, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo principal e, no mérito, requer a revogação da decisão atacada, a fim de que seja considerada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme consta na certidão de publicação de relação da intimação da sentença.


O pleito liminar foi concedido, fls. 251/252.


A autoridade coatora juntou as informações necessárias, fl. 260.


Encaminhado o feito ao representante do Ministério Público, este apresentou parecer, fls. 262/265, opinando pela concessão da ordem de segurança reclamada na exordial, por considerar caracterizada a violação ao direito líquido e certo da impetrante.


É o relatório.


II – VOTO


Infere-se dos autos que a impetrante foi intimada acerca da sentença proferida no processo principal, n.º 0310808-24.2015.8.24.0033, constando na certidão de publicação da referida intimação que o prazo recursal teria início em 14.09.2016 e término em 27.09.2016, conforme fl. 205.


Porém, após o aforamento de recurso inominado (fls. 208/222), foi certificada a intempestividade do apelo, fl. 225, pois, de acordo com o Enunciado n.º 165 do FONAJE, o prazo havia se encerrado em 23.09.2016, o que embasou a decisão atacada, que deixou de receber o apelo.


A forma de contagem dos prazos em sede de Juizado Especial constitui matéria controversa, que possui entendimentos conflitantes, pois, com o advento do Novo Código de Processo Civil, foram instituídos prazos em dias úteis (art. 219), ao passo que a Lei n.º 9.099/95 nada esclarece sobre o tema.


Em que pese a omissão na legislação de regência, o Enunciado 165 do FONAJE estabelece que "Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua".


Contudo, conforme já destacado na análise do pleito liminar, independentemente da aplicação do disposto no Enunciado n.º 165 do FONAJE em detrimento do disposto no artigo 219 do CPC, a divergência em questão consiste na emissão de certidões com...

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