Acórdão Nº 4000232-03.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo4000232-03.2020.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4000232-03.2020.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS ACIONADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AUTORA E UMA DAS RÉS APÓS A SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA ÀS DEMANDADAS E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA ACIONANTE. TRANSAÇÃO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ NÃO SIGNATÁRIA DO ACORDO. PREVISÃO NO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000232-03.2020.8.24.0000, da comarca de Blumenau 1ª Vara Cível em que é Agravante Leonilda Guedert e Agravadas Via Varejo S/A e Financeira Itaú CDB S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, em meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Desa. Rosane Portella Wolff e Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leonilda Guedert contra a decisão que repousa às fl. 399 dos autos de origem (autos n. 0007700-43.2012.8.24.0008), proferida nos seguintes termos:

"Com o acordo de fls. 397-398, formulado entre a autora e a ré VIA VAREJO S/A, resta integralmente satisfeita a condenação imposta solidariamente aos réus (fls. 385-393), não restando, assim, nada a ser executado (Código Civil, art. 844, par. 3o).

Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos protetivos de crédito, pois tal obrigação é das requeridas.

Pagas as custas, arquivem-se."

Nas razões recursais (fls. 01/09 destes autos), sustenta a recorrente, em síntese, que o acordo foi entabulado exclusivamente com a recorrida Via Varejo S/A, de modo que o feito deve prosseguir em relação à demandada Financeira Itaú CDB S/A, pois ao contrário do que assentado pela togada singular, ainda existem valores devidos passíveis de execução.

À luz de tais considerações, clama pela reforma da decisão objurgada, para que o processo tenha regular seguimento em relação à corré Financeira Itaú CDB S/A.

Sem contrarrazões (fl. 17 destes autos), vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença às fls. 221/230 dos autos de origem, reformada em parte pelo acórdão às fls. 385/393 daquele caderno processual, condenou as corrés Via Varejo S/A e Financeira Itaú CDB S/A, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente na data de adimplemento da obrigação, acrescido de juros de mora e de honorários advocatícios.

Após a publicação do acórdão proferido por este Órgão Fracionário, retornaram os autos à origem e, em seguida, sobreveio acordo entabulado entre a autora e a Via Varejo S/A, pelo qual esta se comprometeu a pagar àquela a "importância líquida e total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que do referido valor a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é...

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