Acórdão Nº 4000258-98.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4000258-98.2020.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4000258-98.2020.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. RECURSO DO DEVEDOR.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM RAZÃO DE CORRESPONDEREM À QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE ALBERGADA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA BACENJUD EM 2 (DUAS) CONTAS DO AGRAVANTE MANTIDAS JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A. E COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ. MONTANTES PENHORADOS QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPERATIVO DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS POR MEIO DE BACENJUD. DECISUM MODIFICADO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.

REBELDIA ACOLHIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000258-98.2020.8.24.0000, da comarca de Gaspar 2ª Vara Cível em que é Agravante Edevaldo da Rocha e Agravado Banco do Brasil S.A.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Edevaldo da Rocha interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 1-13) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar – doutor Lenoar Bendini Madalena – que, na ação de execução proposta pelo Banco do Brasil S.A. Em face do ora Agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via BacenJud (fl. 57).

Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: a) a carga suspensiva deve ser deferida, pois caso "não concedido o efeito suspensivo, os valores bloqueados poderão ser transferidos à agravada, sendo que assim, perderá o presente feito seu objeto, além de trazer prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que não haveria meio legal e eficaz de determinar a devolução dos valores, em registrando-se decisão favorável ao agravante ao final do trâmite"; b) "a suspensão do feito executivo até decisão final do presente feito em nada prejudica o crédito e o feito executivo e nem o próprio credor, que terá o seu crédito corrigido durante a suspensão do feito, com vistas a ver recomposto seu crédito este devidamente corrigido, sem qualquer prejuízo"; e c) "o fumus boni iuris encontra-se amparado no fato de estar encartado nos autos provas das economias do agravante, sua condição de aposentado, assim como o valor bloqueado em mantido em conta é inferior ao valor de 50 salários mínimos e ofensa ao artigo 833, IV e X do CPC". No tocante ao mérito, o Insurgente aduz, em resumo, que: a) "a conta junto ao banco bradesco é usada exclusivamente para o recebimento da única renda do agravante, qual seja, proventos de aposentadoria (INSS), conforme extratos já constantes dos autos originais, onde se registra o depósito mensal de R$4.578,62, conforme cópia anexa"; b) "a referida conta é nítida transação bancária de conta salário, ou seja, o agravante realizada poupança, tendo ali movimentação de seu salário oriundo de aposentadoria, sendo o referido valor bloqueado, ainda, saldo de seus proventos de aposentadoria acumulados"; c) "não é ônus do agravante provar ou demonstrar a necessidade dos referidos valores para seu sustento, mas sim à agravada de que os valores bloqueados, não influenciam no sustento do agravante"; d) "o valor de R$10.998,20, bloqueado junto a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, possui a mesma natureza, haja vista que oferece taxas de rendimentos diversos do banco bradesco, e, como sendo cooperativa, dá aos cooperados vantagens em suas aplicações, motivo pelo qual há duas contas poupança, uma no banco bradesco como sistema bancário tradicional e outra em Cooperativa de Crédito, porém, ambos os valores possuem a mesma origem, qual seja, os proventos de aponsetadoria do agravante", razão pela qual "são absolutamente impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC, os proventos de aposentadoria, que é o caso dos autos"; e) "a referida conta corrente é movimentada exclusivamente por cartão magnético e via on-line, ou seja, não há saques, depósitos e movimentações de natureza diversa da dos proventos de sua aposentadoria", sendo que "a única destinação da referida conta é o sustento do requerente e de sua esposa, portanto, aguarda-se o desbloqueio dos referidos valores"; e f) "os valores bloqueados não superam o importe de 50 salários mínimos vigentes (artigo 833, §2. Do CPC), eis que, mesmo somados importam em R$ 32.177,77, longe do valor limite da impenhorabilidade, que é de R$ 47.700,00 na época, hoje valorado em R$51.950,00".

Juntou os documentos de fls. 14-60.

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a este relator por prevenção em razão do processo n. 0000080-08.1984.8.24.0025 na data de 22-1-20 (fls. 61-62).

A carga suspensiva foi parcialmente deferida para vedar a transferência ao Banco do valor bloqueado à fl. 32 até o julgamento do mérito do Recurso (fls. 63-71).

Empós, com as contrarrazões (fls. 76-78), o processo volveu concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 14-5-19, isto é, já na vigência do CPC/2015.


1 Do Reclamo

O Agravante alicerça suas razões recursais na tese de impenhorabilidade dos valores, porquanto correspondem à quantia depositada em caderneta de poupança, cuja proteção encontra respaldo no art. 833, incisos X, do NCPC.

E com razão.

Dispõe o art. 833 do Código Fux, in verbis:


Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


O Superior Tribunal de Justiça, debuxando o aludido comando legal, tem posicionamento consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao termo "caderneta de poupança", considerando como impenhoráveis as quantias até 40 salários mínimos mantidas em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundos de investimento, senão confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.

2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no Agravo em REsp n. 1.025.705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 7-12-17).


No mesmo tom:


Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (e-STJ fl. 96):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDA DE. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. VERBA SALARIAL EM CONTA CORRENTE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDA DE. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA.

[...]

Extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão recorrido (e-STJ fls. 107/108):

O mesmo raciocínio não pode ser adotado em relação ao restante da quantia bloqueada, isto é, R$ 27.960,03 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais e três centavos).

Segundo a agravante, o montante teria sido bloqueado 09/03/2017, em aplicação financeira (RDC - longo pós CDI) também mantida junto ao Sicoob,...

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