Acórdão Nº 4000327-33.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4000327-33.2020.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4000327-33.2020.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE". CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDA POR HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PLEITO DE BAIXA DO GRAVAME LANÇADO SOB O IMÓVEL EM DEBATE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 28-11-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

PRETENDIDO CANCELAMENTO DA HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. HIPOTECA QUE DETÉM NATUREZA ACESSÓRIA AO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE SE EXTINGUE PELA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXEGESE DO ART. 1.499, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPERATIVA BAIXA DA GARANTIA EM DEBATE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.

REBELDIA PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000327-33.2020.8.24.0000, da comarca de Itajaí Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Distribuidora Pimpa Ltda. e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar guarida ao Inconformismo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.


Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Distribuidora Pimpa Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (fls. 1-17) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, na ação de execução de título extrajudicial n. 0004748-36.2000.8.24.0033, proposta por Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de baixa da garantia da hipoteca gravada sobre o imóvel, nos seguintes termos:


Isso Posto:

1. Indefiro o pedido do executado de fls. 312, em relação a baixa da garantia de hipoteca gravada sobre o imóvel, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

2. Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis deste comarca para proceder a baixa do registro de penhora realizado sobre o imóvel matrícula 15.635.

3. No mais, arquive-se o feito com as baixas de estilo.

Intime-se. Cumpra-se.

(fls. 329-330, autos de origem).


Em suas razões recursais, a Inconformada sustenta, em síntese, que: a) "[...] o feito permaneceu paralisado por total inércia do Agravado por quase 08 (oito) anos, de forma que, os prazos prescricionais para as demais ações (monitória e cobrança) também restaram atingidos pela prescrição, que nesse caso é de 05 (cinco) anos conforme dispõe a regra do artigo 206, §5º do CPC" (fl. 7); b) "[...] sob qualquer prisma que se olhe a matéria em análise, todas as ações dispostas no ordenamento jurídico vigente restaram atingidas pelo instituto da prescrição de modo que, a obrigação principal restou inevitavelmente extinta também" (fl. 8); c) declarada a prescrição da obrigação principal, a garantia hipotecária deixa de existir em face da sua natureza acessória; d) "[...] tendo em vista que a obrigação principal está atingida pela prescrição, da mesma forma o acessório (garantia hipotecária) deverá ser extinto/baixado, de modo que a Agravante não pode ser prejudicada eternamente" (fl. 15); e e) a interlocutória guerreada deve ser reformada "[...] para ser determinada a baixa da hipoteca gravada na matrícula nº 15.635 (R-3-15.635 e AV-7-15-635), do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (fls. 313/320)" (fls. 16-17).

Na sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção ao processo n. 4010859-53.2018.8.24.0900 (fls. 288-289).

Diante da inexistência de requerimento de efeito suspensivo ou ativo, ordenou-se o cumprimento do art. 1.019, inciso II, do NCPC (fls. 290-291).

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 294-297), o feito volveu concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 28-11-19, isto é, já na vigência do CPC/2015.


1 Do Inconformismo

Cuida-se de ação de "execução por quantia certa contra devedor solvente" movida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Distribuidora Pimpa Ltda., lastreada na cédula de crédito industrial n. 95/02423-0, no valor de R$ 465.082,33 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).

Percorridos os tramites processuais de praxe, sobreveio pronunciamento deste Órgão Fracionário que, no enfoque do Agravo de Instrumento n. 4010859-53.2018.8.24.0900, deu provimento ao Reclamo direcionado pela Executada e, via de consequência, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva (fls. 280-293 do feito de origem). Para que não se incorra em equívoco, passa-se a transcrever o desfecho entregue por esta relatoria no aludido julgamento:


Ante o exposto, por unanimidade:

(a) dá-se provimento ao Recurso para:

(a.1) reconhecer a prescrição intercorrente e, via de consequência, albergar a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código Fux;

(a.3) condenar o Exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários em favor dos Advogados da Executada, nos termos suso vazados; e

(b) de ofício, fixar a verba honorária recursal, conforme os balizamentos em epígrafe.

(fl. 293 do primeiro grau, gizou-se).


Merece ênfase que a decisão colegiada alhures reproduzida transitou em julgado em 27-11-18, por força do requerimento de desistência do Recurso Especial protocolizado pelo Banco – fls. 294-295 do Juízo a quo.

Na sequência, a Recorrente verteu petitório objetivando a cientificação da Instituição de Crédito para promover a baixa do gravame – hipoteca cedular de primeiro grau – lançado no imóvel de matrícula n. 15.635, do Ofício de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, em especial, constante nos apontamentos "R-3-15.635" e "AV-7-15-635".

Com a manifestação contrária do Agravado (fls. 327-328 do primeiro grau), sucedeu a interlocutória ora recorrida, que indeferiu o pleito deduzido pela Requerida (fls. 329-330 também do caderno de origem).

Pois bem, a quaestio é de singeleza franciscana e dispensa vultosas divagações. Explica-se.

Discute-se, em resumo, a necessidade ou não de levantamento da garantia hipotecária incidente sobre o bem sub examine como ressonância do implemento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.

O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado sobre o tema, motivo pelo qual, até mesmo para se evitar tautologia, passa-se a transcrever o voto capitaneado pelo Ministro Paulo Tarso Sanseverino, no julgamento do Recurso Especial n. 1.408.861/RJ, datado de 20-10-15, a começar pela sua ementa:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.

1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição.

2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.

3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.

4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(destacou-se).


E do seu teor, haure-se o seguinte raciocínio, empregado no presente julgamento com ratio decidendi:


A polêmica do presente recurso especial situa-se em torno da possibilidade de ser decretada a extinção da hipoteca em face da declaração judicial da prescrição da dívida principal que ela garantida.

A questão é relevante, pois o acórdão rescindendo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o tópico da sentença que declarara o implemento da prescrição da dívida principal, mas sem decretar a extinção da hipoteca.

A solução da questão situa-se em torno da interpretação da regra do art. 1499, I, do Código Civil, quando regula as causas de extinção da hipoteca, verbis:

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

[...]

o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça, ao negar a extinção da hipoteca por força da extinção da obrigação principal pela prescrição, contrariou o art. 1.499, inciso I, do Código Civil, posto que imperiosa extinção da hipoteca quando extinta a obrigação principal.

Dessa forma, observa-se que o cerne do presente litígio consiste em saber se a ocorrência da prescrição é fato extintivo da obrigação principal e, por consequência, do próprio direito real de garantia (hipoteca).

O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de origem foi de que o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor não tem o condão de atingir o cerne da obrigação principal, não extinguindo a hipoteca, tendo em vista a observância do...

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