Acórdão Nº 4000376-74.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo4000376-74.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4000376-74.2020.8.24.0000 de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RECURSOS DOS EXECUTADOS.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/2015, E ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/1988.

INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO IMPOSTA À PARTE EXECUTADA EM RAZÃO DE AFIRMAR INEXISTIR IMÓVEL PASSÍVEL DE PENHORA, DEIXANDO DE MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PARTILHADO PELOS HERDEIROS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE, EMBORA POUCO DETALHADA, FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE INEXISTIAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TESE ELUCIDADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE O ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO "DE CUJUS" AOS HERDEIROS É BEM DE FAMÍLIA E, POR ISSO, IMPENHORÁVEL, RAZÃO DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO APONTAM A MÁ-FÉ DOS DEVEDORES, TAMPOUCO LESÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL DA PARTE. SANÇÃO DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO, POIS NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA A OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

Litigante de má-fé "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (NERY, Nelson Júnior. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 454).

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. PLEITO ACOLHIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA QUE SOMENTE HAVERÁ FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOR ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE. CASO CONCRETO NO QUAL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI REJEITADA. DECISÃO MODIFICADA PARA AFASTAR A RESPECTIVA CONDENAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000376-74.2020.8.24.0000, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Agravante Kellen Berkenbrock Mendes da Silva e outros e Agravado Marcelo da Silva Goulart.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

Kellen Berkenbrock Mendes da Silva, Mateus Mendes da Silva e M. E. M. da S., assistida por Kellen Berkenbrock Mendes da Silva interpuseram agravo de instrumento de decisão de fls. 68-70 e 118-119 (SAJPG), proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0001256-89.2011.8.24.0020, movido por Marcelo da Silva Goulart, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que julgou improcedentes os embargos de declaração e manteve a decisão proferida anteriormente, nos seguintes termos:

É sabido e consabido que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou, ainda, matéria de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio.

Alegam os excipientes que o título judicial condenou o Espólio de Reylli da Silva ao pagamento da aludida quantia descrita na inicial, não havendo como ser confundido com a pessoa dos herdeiros que representam o Espólio, porquanto o de cujus não deixou bens a inventariar passíveis de penhora.

Razão não lhes assiste.

Isso porque, diversamente do apontado pelos excipientes, como muito bem apontado pelo excepto, o de cujus deixou bens a inventariar, os quais tiveram homologada a partilha pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude e Anexos desta Comarca (autos n.º 020.10.027302-5 fls. 66/67), de modo que os herdeiros respondem, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (CC, art. 1.997).

Logo, afasta-se a tese de ilegitimidade de parte passiva dos herdeiros do de cujus.

Por derradeiro, tendo em vista que os excipientes procuraram alterar a verdade dos fatos (ausência de bens a inventariar) para conseguir objetivo ilegal (extinção total da dívida), não há dúvida da necessidade de se reconhecer a litigância de má-fé (CPC, art. 80, incisos II e III).

Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, retificando-se o polo passivo devendo constar os herdeiros do de cujus.

Condeno os executados/excipientes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 1º e , do CPC.

Condeno-os, ainda, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, sendo que indefiro o benefício da gratuidade, eis que incompatível com o financiamento da litigância de má-fé, cediço que ao Estado é imposto o dever de observar a legalidade, a moralidade e probidade.

Intimem-se, inclusive o procurador dos excipientes para regularizar a representação processual, uma vez que a procuração (fl. 59) é apócrifa.

Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921).

Transcorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921).

Do contrário, conclusos. (fls. 68-70 do SAJPG)

Inconformados com tal decisão, que consideram equivocada, os agravantes sustentaram, em síntese, que: (a) não faltaram com a verdade quando disseram que o devedor falecido não deixou bens a inventariar passíveis de penhora, tendo explicado ao juízo de primeiro grau que o único bem herdado do de cujus é um bem de família, motivo pelo qual equivocada a aplicação de multa por litigância de má-fé; (b) a afirmação é quanto à inexistência de bens passíveis de penhora, e não que inexistiam bens em nome do devedor; (c) fazem jus à gratuidade da justiça; (d) os honorários de sucumbência não são devidos quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

O recurso aportou no Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Na decisão interlocutória de fls. 63-68, o pedido liminar recursal foi indeferido, da qual os recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 10-14 dos autos nº 4000376-74.2020.8.24.0000/50000).

Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 70-71).

Após, os autos retornaram conclusos (fl. 72).

É o relatório.



VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

Todavia, pedem os recorrentes o deferimento do benefício da justiça gratuita nesta instância recursal.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Importa ressaltar que o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de concessão do benefício:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E SS.; LEI N. 1.060/1950). PEDIDO DENEGADO. "PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE" NÃO DERRUÍDA. RECURSO PROVIDO.

01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o denominado "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). É certo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC/2015, art. 98), e que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). Todavia, essa presunção é relativa. Depois de "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", poderá o juiz "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT