Acórdão Nº 4000420-93.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4000420-93.2020.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000420-93.2020.8.24.0000

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO PARCIAL DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. NUMERÁRIO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOVIMENTAÇÕES NA CONTA, ADEMAIS, QUE NÃO DESNATURAM O CARÁTER DE POUPANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000420-93.2020.8.24.0000, da comarca de Gaspar 2ª Vara Cível em que é Agravante Adair Stiegemaier e Agravado Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

ADAIR STIEGEMAIER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301090-56.2017.8.24.0025, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, que declarou impenhorável parcela da quantia depositada em sua conta poupança (R$ 3.391,29) e manteve a constrição sobre o restante (fls. 31-33).

Sustentou, em síntese, que o valor que permaneceu constritado não é passível de penhora, pois, além de ser proveniente de seu benefício previdenciário, estava depositado em caderneta de poupança e é inferior a 40 salários mínimos (fls. 1-11).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 154-156).

Contraminuta às fls. 160-163.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", e a quantia depositada em caderneta de poupança que seja inferior a 40 salários mínimos.

Na hipótese, infere-se que quando da utilização do sistema Bacenjud foram bloqueadas as quantias de R$ 4.355,34, depositada na conta poupança n. 01300066327-4, agência n. 1073, Caixa Econômica Federal, e de R$ 519,31, aplicada na Conta Fácil (conta corrente e conta poupança juntas) aberta no Banco Bradesco (fls. 113-114).

Após a impugnação da referida constrição, o magistrado acolheu parcialmente o pleito e determinou a devolução de apenas R$ 3.391,29, nos seguintes termos:

1. Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Adair Stiegemaier e outros, pretendendo cobrar a quantia indicada na inicial. Após a prática de atos executórios, ao ser realizada penhora on-line pelo sistema Bacen Jud, foi bloqueado valor parcial para satisfação da dívida nas contas dos executados (fls. 70/74). Por meio da impugnação de fls. 77/91, a parte executada Adair Stiegemaier pugnou pela liberação da referida cifra, sob o argumento de ser inadmissível a penhora de valores provenientes de benefício previdenciário e depositados em conta poupança. Manifestação do exequente nas fls. 94/96. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Trata-se de ação de execução em que foi bloqueado nas contas do executado Adair Stiegemaier por ordem deste juízo através do BACEN JUD e transferido para a conta única do Poder Judiciário o valor de R$ 4.874,65. Com efeito, a regra é a penhorabilidade. Sobre alguns bens, todavia, não pode correr execução. Escapam os que a lei considera insuscetíveis de constrição (arts. 832 e 833, ambos do CPC), em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado. No ponto e no que interessa, dispõe o art. 833, IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira (art. 854 do CPC) não poderá incidir sobre os proventos previdenciários, uma vez que esses valores são destinados para as despesas de subsistência do devedor. E, in casu, conforme se colhe do extrato juntado à fl. 88, o valor constrito no montante de R$ 3.391,29 é, de fato, proveniente de aposentadoria ("CRED. INSS") e, desta forma, nos termos do art. 833, IV, do CPC, é impenhorável. Entretanto, é admitido o bloqueio...

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