Acórdão Nº 4000443-39.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo4000443-39.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4000443-39.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: POSTO ESTRELA LTDA ADVOGADO: CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida na ação indenizatória ajuizada por Posto Estrela Ltda., que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Herval d'Oeste e do Instituto do Meio Ambiente (IMA).

Em suas razões recursais, alegou que o ato ilícito cuja responsabilidade lhe é atribuída foi realizado em parceria com o PROCON Municipal e com o Instituto do Meio Ambiente, de modo que, eventual condenação, de acordo com o art. 942 do Código Civil, deverá ocorrer em caráter solidário entre os entes públicos.

Assim, justificou a aplicabilidade do chamamento ao processo ao caso, com fundamento no art. 130, III, do CPC/15.

Postulou, o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento final do mérito pela Câmara, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC/15 e, no mérito, pugnou o provimento do instrumento (evento 1, fls. 1/6).

Os autos vieram a mim redistribuídos, oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo almejado (evento 8).

Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (evento 19).

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (evento 26).

É o relatório essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. A pretensão recursal não merece acolhida, à medida que o chamamento ao processo não se mostra aplicável à espécie, pois a dicção do art. 130 do CPC/15 (correspondente ao art. 77 do CPC/1973) remete a incidência do instituto aos casos de fiança e aos demais devedores solidários, destinado à cobrança de dívida certa e exigível. É o que se extrai da redação do dispositivo:

"Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

Transportando referido preceito para o caso concreto, extrai-se que a demanda originária se trata de uma "ação de indenização por danos materiais e morais", proposta pelo Posto Estrela Ltda. em face do Estado de Santa Catarina, cuja pretensão é obter indenização pelos prejuízos decorrentes da fiscalização realizada pelo Procon Estadual em seu estabelecimento, que redundou na apreensão de 3 litros de gasolina comum para testes de qualidade, haja vista a suspeita de sua adulteração, e no lacramento das bombas de abastecimento que utilizavam o referido...

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