Acórdão Nº 4000458-08.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo4000458-08.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4000458-08.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: NIRALCI SEVERO DA COSTA AGRAVANTE: OLGA BROGNOLI DA COSTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niralci Severo da Costa e Olga Brognolia Costa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da execução 0301095-71.2017.8.240092, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de livre Admissão de Associados - SICOOB Maxicredito, rejeitou a exceção de pré-excutividade.
Alega ser necessária a apresentação da Cédula de Crédito original, a fim de evitar a circulação do título, em observância ao princípio da cartularidade. Sustenta ainda que a decisão agravada não extinguiu a execução, de modo que não cabe a fixação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, requer a redução da verba.
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 8)

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Cediço é que a Cédula de Crédito Bancário é considerada título de crédito e como tal detém as qualidades dos títulos da espécie, quais sejam, autonomia, cartularidade, literalidade e abstração, conforme conceituam os artigos 26 e 28 da Lei n. 10.931/2004.
Além disso, por ser título executivo, pode circular por meio de endosso, como autoriza o § 1º do art. 29 da citada lei e, por isso, é necessário que o credor esteja na posse do título, pois sem ele não poderá cobrar o seu crédito, como bem leciona Fábio Ulhoa Coelho:
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo seu titular (Curso de Direito Comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396).
Assim, para o prosseguimento da ação de execução, imperioso que haja a apresentação do título original aos autos, visando evitar sua circulação.
Todavia, ainda que o art. 365, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 determine a apresentação e o depósito da via original em cartório mesmo quando ocorrer o peticionamento eletrônico da ação de busca e apreensão ou execução de cédula de crédito bancário ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso, esta Câmara de Direito Comercial firmou entendimento no sentido de dispensar o depósito em cartório do...

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