Acórdão Nº 4000478-96.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo4000478-96.2020.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4000478-96.2020.8.24.0000, de Gaspar

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E LAUDO PARTICULAR EM VALORES DISCREPANTES. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS, O QUE IMPLICA NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL, EXEGESE DO ART. 873, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000478-96.2020.8.24.0000, da comarca de Gaspar 1ª Vara Cível em que são Agravantes Ivar Dall'Aglio e outro e Agravados Bavia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco e o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado, que o presidiu.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator


RELATÓRIO

Da Ação

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença n. 0002367.30.2010.0025/01 deflagrado por BAVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e REIS IMÓVEIS LTDA, ora Agravados, contra IVAR DALL'AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL'AGLIO, ora Agravantes, na qual pretendem os primeiros a satisfação de seu crédito.

Penhorado os imóveis de propriedade dos Executados, estes ofereceram Impugnação ao laudo de avaliação à fl. 422, impugnando a forma e a metodologia aplicada, além de discordar do quantum lá apurado, porque aquém do que efetivamente vale o bem no mercado imobiliário.

Por conta disso, requereram a desconsideração do laudo de fl. 422, para que prevaleça o valor apurado pelo Perito de sua confiança, ou seja determinada a produção de prova e técnica, para demonstrar a real avaliação do imóvel, assim como o equívoco metodológico do laudo de fl. 422.

Do pronunciamento do Magistrado a quo

O Juiz de Direito, Dr. LENOAR BENDINI MADALENA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, rejeitou a impugnação ao laudo de fls. 513/520 e manteve o montante avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 21.511.227,00 (vinte e um milhões, quinhentos e onze mil e duzentos e vinte e sete reais) (fls. 557/561).

Do Agravo de Instrumento

Inconformados, IVAR DALL'AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL'AGLIO, ora Agravantes, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento às fls. 01/12, no qual pugnam a reforma da decisão objurgada, alegando, em síntese, que o laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça à fl. 422, referente à avaliação de dois imóveis de sua propriedade, um no tamanho de 180 hectares, de matrícula n. 9.377, do Registro de Imóveis de Panambi/RS, situado na localidade de Belizário, Município de Panambi/RS, avaliado em R$ 9.578.520,00 (nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos e vinte reais), e outro de 224,24 hectares do imóvel de matrícula n. 9.377, do Registro de Imóveis de Panambi/RS, situado na localidade de Belizário, Município de Panambi/RS, avaliado em R$ 11.932.707,00 (onze milhões, novecentos e trinta e dois mil setecentos e sete centavos), totalizando R$ 21.511.227,00 (vinte e um milhões quinhentos e onze mil duzentos e vinte e sete reais), possui incorreções, consubstanciadas no baixo valor em que o bens foram avaliados.

Argumentam que a avaliação dos imóveis ora em discussão, apesar de realizada por um Oficial de Justiça, se utilizou do "Método Comparativo de Mercado", apresentando um determinado valor, como definitivo, sem contudo apresentar qualquer imóvel paradigma, para comprovar como chegou a tal resultado.

Afirmam, que a avaliação judicial é totalmente infundada, pois existem terrenos na mesma região sendo negociados por valores muito maiores do que R$ 36.351.873,00 (trinta e seis milhões trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais), inclusive terreno até menor que o terreno objeto desta avaliação.

Asseveram, que levando em conta tratar-se de uma terra produtiva, que a esse valor justo deverá constar ainda as benfeitorias e os lucros cessantes, não pode prevalecer o valor apresentado no laudo do Oficial de Justiça, no montante de R$ 21.511.227,00 (vinte e um milhões quinhentos e onze mil duzentos e vinte e sete reais).

Por conta disso, requerem seja acolhido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja realizada nova perícia no imóvel e assim chegar a um valor real das terras avaliadas.

Do pedido de efeito suspensivo

Diante da ausência de formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo, o Des. MONTEIRO ROCHA recebeu o presente recurso no efeito devolutivo, e determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (fl. 578).

Das contrarrazões

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões às fls. 583/392, na qual refutam a tese recursal dos Agravantes, bem como requerem a manutenção da decisão agravada.

Do Agravo Interno

IVAR DALL'AGLIO e ROSANE COSTELLA DALL'AGLIO interpuseram Agravo Interno em face da decisão interlocutória de fl. 578, que recebeu o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo. Postulam a tutela de evidência recursal, alegando que, na hipótese de não ser reformada a decisão, os Agravantes perderão sua propriedade rural que será adjudicada por valor que não corresponde a atual realidade do mercado imobiliário para uma propriedade rural, fato que prejudicaria por completo as atividades rurais dos recorrentes. (fls. 01/08, autos n. 4000478-96.2020.8.24.0000/50000).

Das contrarrazões ao Agravo Interno

BAVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e REIS IMÓVEIS LTDA ofereceram contrarrazões às fls. 11/13, sustentando que os Agravantes não demonstraram a probabilidade de provimento do próprio recurso de agravo, pois não fundamentam de forma convincente os riscos de danos graves ou de difícil reparação, limitando-se a insistir na necessidade de uma infundada "nova avaliação do bem penhorado", restando sequer demonstrado o pedido recursal de efeito...

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