Acórdão Nº 4000485-88.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo4000485-88.2020.8.24.0000
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 4000485-88.2020.8.24.0000/50001, da Capital

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.

É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, não admite recurso especial. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar de agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) [...] (AgInt no AgInt no AREsp 1146464/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09/05/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4000485-88.2020.8.24.0000/50001, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Agravante Rodrigo Chateaubriand Bandeira de Melo e Agravada Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo interno, e condenar o agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Rodrigo Chateaubriand Bandeira de Melo, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não admitiu o Recurso Especial por ele interposto (fls. 56/70, sequencial 50001).

O agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, porquanto cumpridos os requisitos legais e regimentais previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255, § 1º, do RISTJ. Ressalta, ademais, inaplicável ao caso o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribuna de Justiça, uma vez que não há necessidade de análise fática para apreciação do Recurso Especial. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que o reclamo raro seja devidamente processado e encaminhado à Corte Superior (fls. 1/5).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada em todos os seus termos (fls. 8/43).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fl. 46).

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1. Do agravo interno não se conhece.

A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:

Rodrigo Chateaubriand Bandeira de Melo, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 3º da Lei nº 8.009/90; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel ofertado em garantia hipotecária.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inadmissível a insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à aventada ofensa ao artigo 3º da Lei n. 8.009/1990, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o aresto impugnado estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior acerca da impenhorabilidade do imóvel ofertado em garantia hipotecária; e a revisão da conclusão alcançada pela Câmara julgadora exigir o reexame do conteúdo fático-probatório presente nos autos, providência incompatível com a instância recursal especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis:

[...] In casu, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel dado em garantia e o reconhecimento de conexão com os autos n. 0307956-18.2019.8.24.0023 e 0307332-66.2019.8.24.0023 (p. 419-420 dos autos de origem).

Extrai-se da "Escritura de Constituição de Garantia Pessoal e Real para Revendedor (Garantia Prestada por Sócios ou Terceiros)" de p. 108-113 (autos de origem) que o agravante assinou como garantidor e principal pagador "solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade do Revendedor: Posto Córrego Grande II Ltda., [...] pelas consequência pecuniárias do inadimplemento, multas, indenizações, honorários advocatícios e outras que vierem a ser fixadas, até mesmo de débitos já existentes e anteriores a esta escritura, tais como mas a eles não se limitando, dívidas decorrentes de compras de produtos, contratos de financiamentos, contratos de confissão e/ou assunção de dívidas, contratos de franquia e títulos emitidos pelos sócios para o pagamento de obrigações ao Revendedor" (p. 110 dos autos de origem).

Para a garantia das obrigações assumidas, o agravante constituiu em favor da credora "primeira e especial hipoteca" sobre o imóvel que agora alega ser impenhorável, representado pela unidade condominial n. 44 e vagas de garagem n. 9 e 10 do Edifício Imperial Flamingo, situado no bairro Brooklin Paulista, município de São Paulo/SP.

Sabe-se que a Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família estabelece em seu art. 1º que "o imóvel residencial e próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraídas pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Assim, evidente que o próprio diploma legal reconhece que o bem de família poderá responder pelas dívidas, desde que nos casos expressamente previstos. Tais hipóteses, por sua vez, estão elencadas no art. 3º da mesma normativa:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata justamente da hipótese do inciso V, pois o imóvel em questão foi oferecido pelo agravante, enquanto separado judicialmente, como garantia hipotecária do contrato objeto de execução, portanto, incabível a declaração de impenhorabilidade do bem.

[...]

Logo, sendo aplicável ao caso a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, deve afastada a tese de impenhorabilidade suscitada pelo agravante (fls. 45/48).

A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

- [...] Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018) (AgInt no Resp 1718322/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/11/2019, DJe 3/12/2019; grifou-se).

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Precedentes.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de provas acerca do proveito econômico à instituição familiar, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1598292/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, grifou-se).

No tocante ao suscitado dissídio pretoriano inviável admissão do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por descumprimento dos requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ), haja vista que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que...

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