Acórdão Nº 4000543-91.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo4000543-91.2020.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4000543-91.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: NELI PIMENTEL ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO: JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. (atual denominação da BRASIL TELECOM S.A.), sociedade empresária em recuperação judicial, contra interlocutória proferida nos autos da impugnação do cumprimento de sentença n. 0004931-46.2014.8.24.0023, cuja parte dispositiva a seguir se transcreve (Evento 65, SENT102, dos citados autos):

DISPOSITIVO Ante o todo exposto: a) HOMOLOGO apenas o cálculo das folhas 76/82 (contrato n. 30625100) elaborado pelo contador (R$ 25.874,20 como principal e R$ 2.587,42 referente aos honorários advocatícios) e rejeito a fundamento da impugnação. Em que pese a ação em tela tenha sido referida, no processo inteiro, como um cumprimento de sentença, de fato esta é uma liquidação que correu pelos termos do art. 509 do CPC e seguintes. E nesse sentido, diante da higidez do crédito, julgo extinto o processo de liquidação que aqui se discute. Ademais, importante salientar que o crédito do exequente foi concretizado em data posterior ao dia 21/06/2016 (dia da decretação da recuperação judicial da executada). Logo, para reaver esse crédito, essa parte deve habilitar seu crédito no quadro geral de credores da executada (art. 59 da lei 11.101/2005), isto é, o cumprimento de sentença não é uma opção para esta parte. Assim, expeça-se a certidão da constituição do crédito e intime-se a parte credora a respeito para que providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento. Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.

Na insurgência, sustenta que os cálculos do contador judicial apresentam equívocos quanto: a) à atualização da dívida; b) ao valor patrimonial da ação; c) à dobra acionária; d) às transformações acionárias; e) aos dividendos; e f) à cobrança de ágio (Evento 1, AGRAVO2).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 8, DECMONO23).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 18, CONTRAZ28).

É o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.

Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Atualização da dívida

Para a recorrente, "a apuração realizada mostra-se incorreta, tendo em vista que não foi realizada a atualização na data da recuperação judicial (20/06/2016)".

Segundo o cálculo do Evento 42, CALC76, dos autos de cumprimento de sentença, o valor do "quantum" foi corrigido pelo contador judicial até 31/3/2015.

Ocorre que, por força do enunciado no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, é consabido que os valores apurados devem ser atualizados monetariamente até o pedido de recuperação judicial, isto é, dia 20/06/2016.

Prevê referido dispositivo:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1o, desta Lei deverá conter:

[...]

II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.

A respeito, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-6-2016), CONFORME DETERMINAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. REFORMA, NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034507-46.2018.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020) (sem grifos no original)

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000002-59.2020.8.24.0087, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020) (sem grifos no original)

Isso posto, a rebeldia merece acolhimento, nesse particular, sendo necessária a correção do cálculo realizada pelo Órgão Auxiliar, a fim de que seja considerada a data de 20/6/2016 como termo final da atualização.

Valor patrimonial da ação

A parte executada insurge-se contra o VPA empregado para obtenção da quantia devida.

Segundo a empresa de telefonia, "o cálculo traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 13.729, quantidade superior à correta, pois a contadoria de forma totalmente equivocada considera o Valor Patrimonial da Ação no valor de NCz$ 0,602, VPA esse referente à SETEMBRN/1989, ou seja, utiliza o VPA apurado DNIS MESES ANTES da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal correspondia a NCz$ 1,50123" (Evento 1, AGRAVO2, p. 07).

De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Enunciado n. 371), assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com amparo no correspondente balancete mensal aprovado.

Nada obstante, tratando-se de títulos acionários emitidos pela Telebrás S.A., não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia os elaborava e divulgava apenas trimestralmente.

Dessarte, a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês no qual não havia divulgação de balancete, o parâmetro então vigente.

Isso significa, exemplificativamente, que o valor patrimonial da ação calculado em março de 1988, valerá para os meses de março, abril e maio do respectivo ano, enquanto que o VPA de dezembro de 1989, valerá para este mês e, ainda, para janeiro e fevereiro de 1990.

É da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006045-11.2019.8.24.0038, rel. Guilherme Nunes Born, j. 11-02-2021).

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADO EQUÍVOCO NO VALOR PATRIMONIAL (VPA) ADOTADO NO CÁLCULO DA CONTADORIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS S/A. NUMERÁRIO DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. VPA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035156-23.2020.8.24.0000, rel. Torres Marques, j. 23-02-2021)

No caso, observa-se que o ajuste foi firmado no dia 21/11/1989, para o qual o Contador do Juízo utilizou VPA equivalente a NCz$ 0,6020 (Cruzado Novo). Tal cifra corresponde à informada na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT" (acessível em: ), para os meses de setembro, outubro e novembro de 1989.

Sob esse prisma, a argumentação recursal não merece prosperar.

Equivalência - desdobramento acionário

Diz a recorrente estar equivocado o cálculo de equivalência das
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT