Acórdão Nº 4000698-94.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo4000698-94.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4000698-94.2020.8.24.0000, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIDA A PENHORA INTEGRAL SOBRE O BEM DIANTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

DÉBITO ATRELADO AO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO COM NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE IMÓVEL AGRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES.

"(...) conquanto o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional". (Agravo de Instrumento n. 2012.086073-3, da Capital - Continente, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-6-2013).

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000698-94.2020.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul 1ª Vara Cível em que é Agravante Condomínio Residencial Augusto Fenski e Agravado Simone Buttner e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para autorizar a penhora sobre a totalidade do imóvel alienado fiduciariamente. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 6 de outubro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 7 de outubro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Augusto Fenski contra decisão (fl. 119 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul nos autos da execução por quantia certa n. 0306506-15.2017.8.24.0054, instaurada em face de Simone Büttner e Valdecir Ferreira, cujo teor a seguir se transcreve:

I - Defiro a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado à p. 117 e matrícula acostada às p. 69-70, pertencente à executada Simone Büttner e o executado Valdecir Ferreira.

II - Reduza-se a termo na forma do art. 845, §1º, do CPC.

III - Em seguida, mediante preparo, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado acerca da penhora e do laudo.

IV - Outrossim, compete ao credor o registro da penhora, na forma dos arts. 837 e 844 do CPC

Sustenta o condomínio recorrente, em síntese, o inconformismo com a penhora de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel dos agravados, afirmando que, "embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu Titular".

Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja declarada a penhora sobre a totalidade do bem imóvel dos agravados.

Em decisão monocrática (fls. 9-11), indeferiu-se o efeito pretendido.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazoar (fl. 22).

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

De saída, importante tecer breve comentário sobre a natureza jurídica das obrigações propter rem (também chamadas de híbridas ou ambulatoriais), obrigação com natureza intermediária, conquanto decorrente de prestação pessoal (direito pessoal), vincula-se diretamente à coisa (direito real).

O professor Arnaldo Rizzardo esmiúça o tema ao afirmar que:

Há certas obrigações que nascem com a constituição dos direitos reais, atribuindo-se o cumprimento a seus titulares. Ou seja, o direito real se faz acompanhar da faculdade de reclamar uma prestação pessoal, cuja satisfação é imposta ao respectivo titular do mesmo. Exemplo típico encontra-se no direito real de propriedade, em que o titular é chamado a concorrer para as despesas de construção e conservação dos tapumes divisórios. Nas servidões, quando o proprietário do prédio serviente se obriga a fazer obras destinadas à conservação e uso da servidão, o mesmo fenômeno ocorre. Na constituição de renda sobre um imóvel, ao dono do prédio incumbe o pagamento da renda no caso de transmissão inter vivos ou causa mortis. Na situação dos condôminos, quanto à contribuição para a conservação da coisa comum.

De modo que, segundo nota Marco Aurélio S. Viana, algumas vezes o direito real é acompanhado das faculdades de reclamar uma prestação pessoal, impondo ao seu titular a...

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