Acórdão Nº 4000813-86.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo4000813-86.2018.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4000813-86.2018.8.24.0000, de São José

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

DISPENSA DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA. TESE ACOLHIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA À LUZ DA PROBABILIDADE DO DIREITO E CUJA DECISÃO, INCLUSIVE, FOI CONFIRMADA POR ESTA CORTE. OUTROSSIM, PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE E PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000813-86.2018.8.24.0000, da Comarca de São José, 2ª Vara Cível, em que é Agravante M. M. M., representada por sua genitora C. B. M. M. M., e Agravada U. G. F. - C. de T. M. Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, com voto e dele participou a Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

M. M. M., representada por sua genitora C. B. M. M. M., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" n. 0318194-41.2017.8.24.0064, promovida contra U. G. F. - C. de T. M. Ltda, rejeitou o pedido de reconsideração sobre a prestação de caução.

Em suas razões, sustenta que não possui condições financeiras para arcar com a garantia, fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual deve ser dispensada, sob pena de lhe acarretar danos econômicos e impossibilitar a realização do tratamento médico já autorizado. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, com a reforma do decisum para afastar a caução ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor.

Através da decisão monocrática de fls. 81/84, o recuso foi recebido, sendo deferido o efeito suspensivo.

Contrarrazões às fls. 87/92.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos (fls. 101/103), opinando pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso foi recebido às fls. 81/84.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração sobre a prestação de caução como requisito à efetivação da tutela de urgência.

Em suas razões, sustenta a Agravante que não possui condições financeiras para arcar com a garantia, fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual deve ser dispensada ou, ao menos, reduzida, sob pena de lhe acarretar danos econômicos e impossibilitar a realização do tratamento médico já autorizado.

Razão lhe assiste.

Acerca da antecipação da tutela, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

[...]" (g.n.)

In casu, a análise dos requisitos à probabilidade do direito e o perigo de dano foram objeto de inicial decisão interlocutória, exarada nos seguintes termos (flls. 144/151 do processo de origem):

"[...] Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, mediante a prestação de caução real ou fidejussória pela parte autora, em valor equivalente ao da causa, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 300, §1º), para o fim de determinar que a requerida autorize a realização dos procedimentos listados nas alíneas "d" (fisioterapia com método Pediasuit) e "e" (fisioterapia pelo método de Equoterapia), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

[...]"

Irresignada com a parte final da decisão, que condicionou a medida à prestação de garantia, foi requerida a revisão da posição ao próprio Juízo de origem, o qual, de forma justificada e pormenorizada, reavaliou a questão, mas manteve a conclusão original (fls. 175/176 do processo de origem), dando azo, então, ao presente reclamo.

In casu, verifica-se que a Agravante/Autora comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência financeira de sua representante legal, isto porque, não obstante sua renda até supere um pouco os três mil reais (derivada da sua ocupação como enfermeira), é bastante tímida para suportar as continuas despesas advindas do tratamento da infante e cuidados que seu quadro de saúde exigem, conforme se infere, inclusive, dos documentos carreados às fls. 41/66.

Não fosse isso, também não se infere motivos relevantes à exigência da garantia, sendo certo que o direito à saúde, notadamente de infante, com delicada situação de saúde, deve preponderar e que, igualmente, a antecipação da tutela foi deferida à luz da probabilidade do direito invocado e restou confirmada por esta Corte,

A respeito, bem destacou o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos na decisão monocrática de fls. 81/84:

" [...] a exigência da caução, no presente caso, está em descompasso com o reconhecimento da probabilidade do direito e da urgência,...

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