Acórdão Nº 4000821-92.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 4000821-92.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4000821-92.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
AGRAVANTE: SONIA MARIA DAMBROZ ADVOGADO: NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) AGRAVADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) AGRAVADO: JOSELITA MARCON DAMBROS ADVOGADO: JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) ADVOGADO: LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) INTERESSADO: MARIA ALZIRA DAMBROS INTERESSADO: WILSON DAMBROS INTERESSADO: NEUSA DAMBROS SANTOS INTERESSADO: SANDRA DAMBROS BORTOLI INTERESSADO: NADIA DAMBROS DEZANET INTERESSADO: WILSANA DAMBROS
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem (Comarca de Capinzal), de ação de inventário n. 0000784-52.2001.8.24.0016, dos bens deixados por José Antônio Dambrós.
O agravo de instrumento, interposto por uma das filhas do de cujus, investe contra a decisão que assim dispôs (EVENTO 450, PG):
1. A herdeira Sônia Maria Dambrós alega na fl. 803 que desocupou o apartamento a que se referem os aluguéis fixados na decisão das fls. 740 e 741 ao concluir curso superior e que desde abril de 2018 não há uso por qualquer dos demais herdeiros. Consequentemente, defende que nada é devido a tal título.
A obrigação, porém, persiste.
Os fatos que baseiam a negativa são anteriores até mesmo à manifestação das fls. 705 e 706, na qual se assume expressamente o uso do imóvel por integrantes da família, sem exceção de qualquer natureza (item III). A interrupção do uso exclusivo tampouco foi aventada na petição de fls. 733 e 734, de outubro de 2018, na qual se insiste na continuidade do uso gratuito pela herdeira Sônia.
A decisão das fls. 740 e 741 ademais não foi objeto de recurso a tempo e modo.
A tese de ausência de uso para fim de liberação da obrigação, assim, está preclusa. É inclusive contraditória à resistência que vinha sendo insistentemente apresentada.Os aluguéis são devidos até a entrega das chaves à inventariante, que é quando o imóvel estará efetivamente liberado para exploração do espólio.
2. A decisão das fls. 740 e 741 já reputava "incontroverso" o fato de a herdeira Sônia fazer uso exclusivo e gratuito do apartamento do espólio, conclusão que é reforçada pelas considerações supra e, vale repetir, não foi objeto de recurso.
A insurgência da fl. 803, nessa toada, consubstancia litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso [...]
Por litigar de má-fé, e tendo por parâmetro os aluguéis devidos até a manifestação da fl. 803 (CPC, art. 81, e item seguinte), condeno essa herdeira ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O montante reverte em favor do espólio (CPC, art. 96). [...]
Os fundamentos apresentados pela parte agravante, Sônia Maria Dambrós, são, em síntese, os seguintes: a) "o imóvel localizado no Edifício Ônix [...] sempre foi utilizado pelos membros da família de forma eventual e gratuita, mesmo antes do falecimento do de cujus, sem qualquer oposição dos demais"; b) "a herdeira não encontrou qualquer impedimento para usufruir o bem, sendo considerada assim a anuência tácita dos coerdeiros restantes"; c) "o período o qual a co-herdeira utilizou o imóvel esteve em consonância com a lei visto que não havia discordância do uso pelos demais herdeiros na época do fato, sendo que estes também usufruíam eventualmente do bem"; d) "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva, mas, sim, é a data da oposição"; e) "a oposição ao uso do imóvel em face da herdeira Sônia se consubstanciou na data de 11/9/2018, restando inexitosa a cobrança de aluguéis visto que a mesma já havia deixado o imóvel desde o mês de abril de 2018"; e f) "não há de se falar nos autos em litigância de má-fé, pois a herdeira Sônia não agiu com a intenção de...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
AGRAVANTE: SONIA MARIA DAMBROZ ADVOGADO: NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) AGRAVADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776) AGRAVADO: JOSELITA MARCON DAMBROS ADVOGADO: JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) ADVOGADO: LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) INTERESSADO: MARIA ALZIRA DAMBROS INTERESSADO: WILSON DAMBROS INTERESSADO: NEUSA DAMBROS SANTOS INTERESSADO: SANDRA DAMBROS BORTOLI INTERESSADO: NADIA DAMBROS DEZANET INTERESSADO: WILSANA DAMBROS
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem (Comarca de Capinzal), de ação de inventário n. 0000784-52.2001.8.24.0016, dos bens deixados por José Antônio Dambrós.
O agravo de instrumento, interposto por uma das filhas do de cujus, investe contra a decisão que assim dispôs (EVENTO 450, PG):
1. A herdeira Sônia Maria Dambrós alega na fl. 803 que desocupou o apartamento a que se referem os aluguéis fixados na decisão das fls. 740 e 741 ao concluir curso superior e que desde abril de 2018 não há uso por qualquer dos demais herdeiros. Consequentemente, defende que nada é devido a tal título.
A obrigação, porém, persiste.
Os fatos que baseiam a negativa são anteriores até mesmo à manifestação das fls. 705 e 706, na qual se assume expressamente o uso do imóvel por integrantes da família, sem exceção de qualquer natureza (item III). A interrupção do uso exclusivo tampouco foi aventada na petição de fls. 733 e 734, de outubro de 2018, na qual se insiste na continuidade do uso gratuito pela herdeira Sônia.
A decisão das fls. 740 e 741 ademais não foi objeto de recurso a tempo e modo.
A tese de ausência de uso para fim de liberação da obrigação, assim, está preclusa. É inclusive contraditória à resistência que vinha sendo insistentemente apresentada.Os aluguéis são devidos até a entrega das chaves à inventariante, que é quando o imóvel estará efetivamente liberado para exploração do espólio.
2. A decisão das fls. 740 e 741 já reputava "incontroverso" o fato de a herdeira Sônia fazer uso exclusivo e gratuito do apartamento do espólio, conclusão que é reforçada pelas considerações supra e, vale repetir, não foi objeto de recurso.
A insurgência da fl. 803, nessa toada, consubstancia litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso [...]
Por litigar de má-fé, e tendo por parâmetro os aluguéis devidos até a manifestação da fl. 803 (CPC, art. 81, e item seguinte), condeno essa herdeira ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O montante reverte em favor do espólio (CPC, art. 96). [...]
Os fundamentos apresentados pela parte agravante, Sônia Maria Dambrós, são, em síntese, os seguintes: a) "o imóvel localizado no Edifício Ônix [...] sempre foi utilizado pelos membros da família de forma eventual e gratuita, mesmo antes do falecimento do de cujus, sem qualquer oposição dos demais"; b) "a herdeira não encontrou qualquer impedimento para usufruir o bem, sendo considerada assim a anuência tácita dos coerdeiros restantes"; c) "o período o qual a co-herdeira utilizou o imóvel esteve em consonância com a lei visto que não havia discordância do uso pelos demais herdeiros na época do fato, sendo que estes também usufruíam eventualmente do bem"; d) "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva, mas, sim, é a data da oposição"; e) "a oposição ao uso do imóvel em face da herdeira Sônia se consubstanciou na data de 11/9/2018, restando inexitosa a cobrança de aluguéis visto que a mesma já havia deixado o imóvel desde o mês de abril de 2018"; e f) "não há de se falar nos autos em litigância de má-fé, pois a herdeira Sônia não agiu com a intenção de...
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