Acórdão Nº 4000825-66.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-06-2022

Número do processo4000825-66.2019.8.24.0000
Data22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4000825-66.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AUTOR: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC RÉU: GELCIR BELLINI ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO: LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) RÉU: SUZETE DE MACEDO BELLINI ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO: LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaratórios opostos pelo Município de Itajaí em face do acórdão que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória que visava desconstituir a sentença proferida nos autos de desapropriação ajuizada por Gelcir Bellini e Suzete Macedo Bellini, assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 966, II, DO CPC/15), AO ARGUMENTO DE QUE O TERRENO EXPROPRIADO ESTAVA INSERIDO EM ÁREA DE MARINHA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNARIA A JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA QUE CONSTITUI EXCEPCIONALIDADE DO SISTEMA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 'A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica' (STJ, AR n. 4669/PI, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10.05.17).COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ADSTRITA ÀS CAUSAS EM QUE A UNIÃO FOR INTERESSADA NA CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE OU OPONENTE (ART. 109, I, DA CRFB/88). HIPÓTESES TAXATIVAS FIXADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ATÍPICA OU ANÔMALA DA UNIÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS, PREVISTA NO ART. 5º, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 9.469/97, INDEPENDENTEMENTE DE SEU INTERESSE JURÍDICO, SEM QUE ISSO ACARRETE NECESSARIAMENTE O DESCOLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. O art. 5º, da Lei Federal n. 9.469/97 acrescentou ao ordenamento jurídico uma nova possibilidade de intervenção da União nas hipóteses em que a decisão judicial possa lhe causar reflexos econômicos, independente do seu interesse jurídico, classificada pela doutrina como um novo tipo de intervenção 'atípica' ou 'anômala'. Nessa espécie lhe é permitido esclarecer questões, juntar documentos e memoriais, sem que isso acarrete modificação da competência. Mencionada intervenção, admitida nas hipóteses em que a União tenha interesse econômico, mesmo que indireto, não acarreta, necessariamente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso só ocorrerá se a União interpor recurso, caso em que passará a figurar como parte e, então, a causa deverá ser apreciada pela Justiça Federal, conforme prevê o parágrafo único do art. da Lei n. 9.469/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO DA UNIÃO, A QUAL JUSTIFICOU QUE A ÁREA FOI TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO, DE FORMA QUE A DESAPROPRIAÇÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZO ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR O FEITO QUE NÃO CAUSA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.Segundo o STJ, 'A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal (EDcl no AgRg no CC n. 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/6/2010)' (AgRg no REsp n. 1533507/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2015).PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE" (evento 154, acórdão 1).

O Município de Itajaí arguiu omissão/contradição, ao argumento de que "a decisão embargada deixou de abordar expressamente em seu conteúdo a natureza jurídica de bem público pertencente à União (terreno de marinha), contrariando o artigo 20, inciso II da Constituição Federal" (evento 172, embargos de declaração 1, fl. 4), cuja característica é condição para a análise dos recursos especial e extraordinário.

Apontou omissão dos artigos 42, 45, 62 e 64, § 1º do CPC/15, do artigo 109, I, da CF, bem como a súmula 150 do STJ, justificando que "referida legislação foi objeto de prequestionamento expresso pelo Município de Itajaí na petição inicial da ação rescisória" (evento 172, embargos de declaração 1, fl. 5).

Consignou que o provimento jurisdicional não apreciou o fundamento jurídico apresentado pelo Município quanto às regras de competência, arts. 42 a 45, sobretudo o artigo 45, o qual prevê "que os autos serão remetidos ao juízo federal...

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