Acórdão Nº 4000828-84.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-09-2020

Número do processo4000828-84.2020.8.24.0000
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4000828-84.2020.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Vilson Fontana

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO CONCRETIZADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. ART. 47 DA LCE 465/2009. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO COMINADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). (REsp 1769896/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000828-84.2020.8.24.0000, da comarca da Capital Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais em que é Agravante Fedrizzi e Terumi Comércio de Confeccoes Ltda. e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Fedrizzi e Terumi Comércio de Confeccoes Ltda. opôs exceção de pré-executividade na qual pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal que precedeu a constituição definitiva do crédito tributário de ICMS em cobrança. Argumentou, naquela instância, que o processo administrativo demorou mais de 8 anos e permaneceu completamente parado por 7 anos, 10 meses e 24 dias. E "apesar do Estado de Santa Catarina não ter legislação acerca dessa relevante matéria, em face do art. 108, inciso I, bem como do seu parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), adequada para resolver a questão é o art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.873/99, provocando, na espécie, o reconhecimento da prescrição, com extinção da Execução Fiscal".

O raciocínio não foi acolhido pelo juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 60-62 dos autos da execução fiscal):

o diploma que, em tese, fundamentaria o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos pelo transcurso de lapso superior a três anos sem decisão nos autos do contencioso administrativo, qual seja, a Lei n. 9.873/1999, é direcionada à administração pública federal, e não estadual, e, do mesmo modo, não se aplica a créditos de natureza tributária, conforme remansosa jurisprudência. Em se tratando de créditos tributários, aplicam-se ao caso as diretrizes de interpretação constantes do Código Tributário Nacional, as quais, de um lado, impedem o emprego da analogia para o fim de excluir-se o crédito tributário, e, de outro, determinam que os regramentos que importem em suspensão ou em exclusão dos créditos tributários devem ser interpretados literalmente. E, como inexistem dispositivos a reconhecer a exclusão dos créditos tributários pelo advento de pretensa prescrição intercorrente administrativa, não há como aplicar-se norma diversa, como deseja o excipiente, a amparar a tese por ele deduzida nesse sentido.

Inconformado, o excipiente interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega que a excessiva demora no julgamento do recurso administrativo afronta o princípio da razoável duração do processo. Argumenta que o princípio é aplicável também ao âmbito administrativo, nos termos do art. 5o, LXXVIII, da Constituição, de modo que a ele deve ser imposto o mesmo prazo previsto como razoável para a duração do processo judicial e para a própria constituição do crédito tributário, qual seja, 5 anos. Sustenta ainda que o art. 47 Lei Complementar Estadual 465/2009 estabeleceu o prazo de até 24 meses para o...

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