Acórdão Nº 4000829-69.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo4000829-69.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4000829-69.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KREWINKEL AGRAVADO: FERNANDO ORTILE AGRAVADO: MARIA GENOVEVA ADMINISTRADORA LTDA


RELATÓRIO


Condomínio Edifício Residencial Krewinkel, com base no artigo 1.021, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial interposto (evento 77).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco da decisão agravada quanto à aplicação do enunciado das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois as razões do recurso "limitam-se ao teor dos dados probatórios explicitamente admitidos e já delineados na decisão da qual se recorre, não implicando no reexame de fatos e provas [...] mas sim em revaloração da prova", bem porque "a divergência jurisprudencial que teve óbice baseado na súmula 83 do STJ, [...] fundamentaram-se em decisões mais recentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, as quais foram proferidas em sentido contrário ao entendimento proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil" e, além disso, "inexiste similitude fático-jurídica entre o precedente apontado no acórdão e o caso concreto".
Com base nesses argumentos, requerem o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 85).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, porquanto deserto, ou o desprovimento do recurso com a condenação da parte agravante em honorários advocatícios recursais (evento 107).
Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
Antes de adentrar no exame de admissibilidade do recurso especial, destaco que deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado no bojo das razões recursais, por competir ao Relator a referida providência, consoante o disposto no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil (STJ, Decisão monocrática no RE nos Edcl no AgInt no AREsp 1479036/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05/02/2020).
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A admissão do presente recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Câmara julgadora afastou a responsabilidade da arrematante pelos débitos anteriores à arrematação e rejeitou a tese de litigância de má fé a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, em acórdão assim ementado (fl. 168):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO ESPECIFICADOS NO EDITAL DE PRACEAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do interior do acórdão, extrai-se (fls. 171-174):
Incontroverso nos autos que não há débito condominial posterior à arrematação, a lide se cinge à pretendida responsabilidade da arrematante pelas dívidas condominiais anteriores à aquisição do imóvel em hasta pública.
Nesse ponto, embora não se descure da natureza propter rem dos débitos condominiais e o comando do art. 1.345 do CC, os quais impõem, via de regra, a responsabilidade dos débitos condominiais ao arrematante, em que pese anteriores à arrematação, verdade é que a forma como a aquisição se deu, neste caso, está a afastar essa responsabilidade à parte agravada.
E isto porque, em favor do arrematante, prevalecem as garantias da segurança jurídica e da proteção da confiança, considerando que adquiriu o bem com base nas características que lhe foram declinadas por ocasião da produção e publicação do edital alusivo ao leilão. Assim, se o edital não estabelece que há débitos condominiais inadimplidos em relação ao imóvel, ou se não o estabelece de forma clara, compreensível e objetiva, que dê ao arrematante a exata noção da existência e do volume do débito que se acumula contra o bem, não há como opor-lhe a responsabilidade pelas dívidas condominiais anteriores à aquisição.
[...]
In casu, o edital de leilão cingiu-se a apontar, como ônus: "Hipoteca em favor do Banco Itaú, Penhora nestes autos e penhora em favor do Município de Bal. Camboriú" (fl. 226 da origem). Isto é, não exibiu a eventual interessado a existência particular dos débitos condominiais em exame, tampouco seu valor.
A mera indicação de que se tratava de execução movida por condomínio não basta para presumir a ciência do arrematante sobre o valor da dívida, pois a exigência é de que a anotação conste do edital, não se podendo transferir esse encargo ao interessado na aquisição do bem.
Nesse cenário, andou bem a interlocutória agravada, ao rechaçar a responsabilidade da arrematante pelos débitos anteriores à arrematação.
Quanto à pretendida condenação da parte nas penas por litigância de má-fé, melhor sorte não socorre o agravante.
Isso porque, do que se pode retirar do processado na origem, não é possível identificar que a arrematante, ou mesmo seu representante, tenham, de fato, obstruído o andamento processual ou alterado a verdade dos fatos.
Com efeito, há clara litigiosidade entre o agravante e a arrematante, na espécie, em particular quanto à exigência dos valores das taxas condominiais inadimplidas anteriormente à aquisição do imóvel pela interessada. Como se vê, houve diversas manifestações de ambas as partes a esse respeito, inclusive com fundadas dúvidas a respeito da certidão negativa de débitos condominiais, nada obstante seja inconteste que aqueles posteriores à arrematação estão quitados.
Dessarte, os atos processuais praticados pela terceira arrematante não desbordaram do legítimo exercício do direito de ação, sendo inviável atribuir-lhes o caráter de litigância de má-fé.
Também nesse ponto, portanto, a decisão deve ser mantida (sem grifos no original).
Para alterar o entendimento acima transcrito, seria imprescindível o reexame de provas, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática e das cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1418540/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/11/2019, DJe 21/11/2019).
Outrossim, no que...

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