Acórdão Nº 4000881-65.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo4000881-65.2020.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



Agravo de Instrumento n. 4000881-65.2020.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4000881-65.2020.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CLASSIFICANDO-OS COMO VERBA TRABALHISTA.

IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE/RECUPERANDA.

IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO TRABALHISTAS. INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAL. PREFERÊNCIA SOBRE QUIROGRAFÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.

"Diante da ausência de distinção entre os honorários contratuais e sucumbenciais, sendo ambos reconhecidos como verba de natureza alimentar, embora não equiparados aos créditos de natureza trabalhistas, estes possuem preferencia sobre os créditos quirografários, sem diferenciação entre eles, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0428.12.001930-5/002, Relator: Des Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4000881-65.2020.8.24.0000, da comarca de Blumenau 4ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravado Gerson Luis Musialowski.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Oi S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença (autos n. 0503187-72.2012.8.24.0008) que lhe move Gerson Luis Musialowski, rejeitou os embargos de declaração interpostos contra o decisum que classificou os honorários contratuais firmados entre o agravado e seu advogado como verbas trabalhistas.

Extrai-se da decisão agravada:

"É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos"1, o que não é o caso, pois os presentes embargos de declaração objetivam unicamente o reexame da matéria de mérito.

Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código Processual Civil, os embargos de declaração tem cabimento apenas quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou o tribunal, sob pena de serem rejeitados.

Sendo assim, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a analisar todas as argumentações expendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a rebater uma a uma todas as suas alegações e, tampouco, limitar-se aos fundamentos indicados.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA E CLAREZA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, afastada, nessa hipótese, qualquer omissão. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento².

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los.

Intimem-se. Cumpra-se a decisão vergastada."

Por sua, vez, extrai-se da decisão embargada:

"Considerando o disposto no artigo 22, § 4.º, do Estatuto da Advocacia e tendo em vista a juntada do contrato de honorários pelo causídico da parte exequente, defiro o pedido retro.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR. CLASSE I. JUNTADA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. - No caso dos autos, correta a decisão que determinou a inclusão dos honorários contratuais e sucumbenciais junto a classe I da recuperação judicial da agravante, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, nos termos do entendimento do STF. Possibilidade de inclusão do pagamento dos honorários contratuais, com base nas disposições do Estatuto da OAB. - Correta, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70080750714, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-04-2019)

Intimem-se. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida."

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que, tratando-se de crédito oriundo da relação cliente advogado, inexiste a possibilidade de habilitação da quantia na recuperação judicial.

Requer a concessão de efeito suspensivo, pois "(...) a decisão agravada irá tumultuar a lista de credores apresentada, e influenciar a ordem dos pagamentos na Recuperação Judicial", e, ao final, o provimento do recurso.

Através da decisão de fls. 647-651, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo à irresignação formulada pela parte agravante, pois entendeu-se que não se encontravam preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Juntadas as contrarrazões (fls. 654-655), os autos foram posteriormente redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Inconformada com o pronunciamento judicial prolatado na origem, o qual rejeitou os embargos de declaração, mantendo o decisum que deferiu o pedido da parte exequente no sentido da habilitação dos honorários contratuais na recuperação judicial, classificando-os como verba trabalhista; Oi S/A interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.

Em síntese, sustenta a parte insurgente a impossibilidade do reconhecimento, em sede de recuperação judicial, da habilitação dos honorários advocatícios contratuais como verba trabalhista, porquanto, além de tratar-se de crédito oriundo da relação cliente advogado, tal procedimento "(...) irá tumultuar a lista de credores apresentada, e influenciar a ordem dos pagamentos na Recuperação Judicial (fl. 12)".

Sem razão a parte agravante.

De salientar, inicialmente, ser pacífico na Corte Superior o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar; e, como tais, equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em sede de falência ou recuperação judicial.

Colaciona-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma...

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