Acórdão Nº 4000975-13.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo4000975-13.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4000975-13.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: WALDEMAR DE SOUZA AGRAVANTE: ALCIR DUARTE DE CARVALHO AGRAVANTE: ANA CRISTINA PINTO FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVANTE: JOAO INACIO VIEIRA AGRAVANTE: WOLFGANG SELL AGRAVANTE: URSULA SELL AGRAVANTE: NANCI RUBIA PROBST AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A


RELATÓRIO


Waldemar de Souza, Alcir Duarte de Carvalho, Ana Cristina Pinto Figueiredo de Carvalho, João Inacio Vieira, Wolfgang Sell, Ursula Sell e Nanci Rubia Probst interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Piçarras, que indeferiu pedido formulado pelos terceiros, ora agravantes, para desconstituir penhora incidente sobre imóveis de suas propriedades, as quais foram determinadas nos autos do cumprimento de sentença iniciado por Banco Sistema S.A em desfavor de Jaime Joaquim Vieira, nos seguintes termos (evento 133, DEC13, fl 1, autos n. 5000005-18.1998.8.24.0048):
1. Não conheço dos pleitos às folhas 197/198 e 206-208, tendo em vista que o prazo estipulado à folha 193 é meramente dilatório, e não peremptório.
Assim, considerando que houve manifestação da exequente às folhas 199-200 e 209/210, não há se falar, por ora, em extinção.
2. No entanto, para fins de regularização do polo ativo processual, intime-se a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para que junte documentos comprobatórios da sucessão operada pelo Banco Sistema S/A, tendo em vista haver notícias na imprenda de que, após o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus do Brasil S/A, este fora adquirido por instituição vinculada ao Banco BTG Pactual.
No mesmo prazo, deverá juntar documentos que confirmem o encerramento da liquidação extrajudicial e procuração outorgada pela instituição financeira sucessora da exequente em favor do seu advogado peticionário, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, argumentam os agravantes, em síntese, que: (a) tendo havido determinação de intimação da exequente para tomar providência sob pena de desconstituição de penhora e, não tendo a credora cumprido o determinado no prazo concedida, imprescindível a aplicação da penalidade imposta em decisão anterior para, em razão da desídia da instituição financeira, desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis de suas propriedades; (b) é evidente que a parte exequente abandonou os autos no caso concreto; e (c) os agravantes não podem ser prejudicados pela inércia da casa bancária.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 18, autos do 2º grau).
Os autos vieram a esta relatoria por redistribuição (evento 25, autos do 2º grau).
Por meio de despacho vinculado ao evento 26, autos do 2º grau, foi determinada a intimação dos agravantes para manifestação acerca de seus interesses no prosseguimento do recurso, em razão de acordo entabulado por parte deles com o banco exequente.
Em petitório vinculado ao evento 36, autos do 2º grau,


VOTO


1. Juízo de admissibilidade
O presente recurso resta prejudicado, ante o...

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